Acordo Coletivo
Registro MTE CE001361/2025 · Solicitação MR060477/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Alcântaras/CE, Apuiarés/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE e Assaré/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Alcântaras/CE, Apuiarés/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE e Assaré/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de abril, fica estabelecido que a partir de 1º de Junho de 2025 nenhum empregado da Indústria da Construção Civil poderá perceber salário inferior ao Piso Salarial Mínimo, no valor de R$ 1.538,00 (hum mil, quinhentos e trinta e oito reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação: CATEGORIA PISO SALARIAL (R$) A) SERVENTE 1.538,00 B) MEIO-PROFISSIONAL 1.680,00 C) PROFISSIONAL 2.230,00 D) ENCARREGADO DE SETOR 2.620,00 E) MESTRE DE OBRAS 3.862,00 F) PESSOAL DE APOIO ADM. 1.538,00 G) PESSOAL ADMINISTRATIVO 1.680,00 PARÁGRAFO SEGUNDO – As antecipações de reajuste salarial porventura concedidas pelas empresas aos seus empregados ficam de logo convertidas em pagamento, na forma prevista no §1º do art. 13 da Lei nº 10.192/2002. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito de aplicação da presente cláusula considerar-se-ão as seguintes definições: SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional. MEIO-PROFISSIONAL : Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, auxiliar de pintor, moldador, vigia, betoneiro operador de betoneira não auto carregável e apontador de obra. PROFISSIONAL : Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregável e operador de elevador de carga/passageiro. ENCARREGADO DE SETOR : Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro. MESTRE DE OBRAS : Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais. PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro. PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração. PARÁGRAFO QUARTO - Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional. PARÁGRAFO QUINTO - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de abril, fica estabelecido que a partir de 1º de Junho de 2025, todos os integrantes da categoria profissional que não se enquadram nas especificações contidas na cláusula terceira e que percebem salário de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) terão reajuste de 6,1% (seis vírgula hum por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/06/2024, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. Os empregados que percebem salário superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) terão reajuste de 5 % (cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/06/2024, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência da elevação do Piso mínimo, dos demais pisos salariais e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período compreendido entre 01/04/2024 a 31/03/2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL
Os reajustes e aumentos, objetos das cláusulas anteriores, incidirão sobre os salários fixos, mistos e variáveis, efetuando-se o cálculo respectivo sobre a parte fixa e sobre a parte variável, quando houver, devendo ser especificada na carteira de trabalho do empregado a forma de aferição dos salários, ficando excluída desta incidência a comissão por percentuais.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.