Acordo Coletivo
Registro MTE CE001360/2025 · Solicitação MR060166/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortim/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 01º de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortim/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho é firmado com amparo nos artigos 611, §2º e 612 da CLT– Consolidação das Leis do Trabalho, coma finalidade de disciplinar a distribuição da GORJETA dos trabalhadores, seja na modalidade cobrada ou aquelas espontaneamente doadas pelos consumidores ; tudo nos termos das disposições do art. 457 da CLT, alterado pela Lei13.419,de13 de março de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
O presente acordo compreende os trabalhadores da empresa acordante abrangidos pelo sindicato laboral signatário, nos termos da tabela constante na Cláusula 6ª deste instrumento, estabelecidos no VILA VERA THERESA RESTAURANTE E BAR LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº - CNPJ: 62.494.892/0001-81, com sede na Rua: “C” s/nº - Pontal de Maceió – Fortim/CE, CEP: 62.815.000, que estejam no efetivo exercício de suas funções na data de sua assinatura, bem como aqueles admitidos durante a sua vigência, os quais passarão a aderir ao presente instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO – Este instrumento coletivo também poderá se aplicar a eventuais empregados terceirizados, bem como de outras modalidades que não tenham vínculo empregatício, como os trabalhadores intermitentes, que venham a prestar serviços à empresa acordante, e cujas funções esteja listada no quadro de rateio constante neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO E DA PUBLICIDADE
A empresa acordante incluirá compulsoriamente nas contas de despesas diárias , serviço de apartamento, restaurante, bares, telefonia, lavanderia e as demais despesas, a taxa de serviço de 10%( dez por cento )valor cobrado do usuário dos serviços ,para repasse e distribuição mensal entre os empregados do estabelecimento pelo sistema de que de função de distribuição. PARAGRAFO ÚNICO : - O valor a ser cobrado a título de gorjeta será de 10% (dez por cento) sobre o valor das contas de consumo e deverá constar nos cardápios e nas comandas de consumo entregues aos clientes
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RETENÇÃO PARA COBERTURA DOS ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE RATEIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PERIODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO COM A GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS E CONTRA CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO E FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS NORMAS DE CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E PENALIDADE PELO DES…
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.