Acordo Coletivo
Registro MTE BA000798/2025 · Solicitação MR060404/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de cargas e passageiros de Barreiras , com abrangência territorial em Seabra/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de cargas e passageiros de Barreiras , com abrangência territorial em Seabra/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISOS
Os empregados passarão a receber a partir de 01º de Janeiro de 2025 , os seguintes salários, que não poderão ser inferiores aos pisos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (vigente até 30 de abril de 2025) ou em qualquer CCT subsequente: CATEGORIA SALÁRIO (R$) Auxiliar de Limpeza 1.521,77 Ajudante de Serviço 1.521,77 Auxiliar de Faturamento 1.720,93 CATEGORIA SALÁRIO (R$) Auxiliar de Estoque 1.897,50 Motorista de Veículo Médio (6.001 KG ATÉ 15.000 KG) 2.325,00 Operador de Empilhadeira 2.277,00 Auxiliar de Escritório 2.277,00 Coordenadora de Logística 3.036,00 Motorista de Carreta (ACIMA DE 18.000 KG) 3.658,38 Parágrafo Primeiro: Os valores aqui estabelecidos são os mínimos a serem praticados. Caso a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabeleça pisos salariais superiores aos previstos nesta cláusula, estes prevalecerão, devendo a empresa se adequar aos novos valores a partir da vigência da respectiva Convenção. Parágrafo Segundo: Para as DEMAIS FUNÇÕES não discriminadas na tabela acima, os salários serão definidos em comum acordo com a Diretoria da empresa, respeitando sempre os pisos salariais mínimos estabelecidos pela legislação e pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Terceiro: Os empregados referidos nesta cláusula gozarão de todos os direitos e benefícios adquiridos pelos empregados que operam em linha de transporte, aqui abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aplicáveis à natureza de suas funções.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos trabalhadores da empresa acordante se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação laboral.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente conforme legislação vigente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO NOTURNO E DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO DE PAGAMENTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDIDAS DISCIPLINARES E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABRIGO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.