Convenção Coletiva
Registro MTE BA000795/2025 · Solicitação MR054491/2025 · registrado em 02/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Colocação e Administração de Mão de Obra e Temporários , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Colocação e Administração de Mão de Obra e Temporários , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional que laboram nas empresas representadas pelo sindicato patronal, os pisos normativos conforme Anexo I, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Único: Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os cargos especificados, correspondente a 220 horas mensais, exceto para a função de telefonista, cuja carga horária é de 180 horas mensais, sendo permitido aplicar a proporcionalidade salarial em casos de carga horária diferenciada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, os salários dos empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho serão reajustados a partir de 1º de setembro/2025 com um percentual de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes que as cláusulas de cunho econômico serão objetos de negociação na data-base de 1º de junho de 2026
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE GÊNERO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.