Acordo Coletivo
Registro MTE SP007066/2026 · Solicitação MR026900/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ESFERA DE TRANSPORTES TERRESTRES, EXCLUINDO DE SUA REPRESENTAÇÃO OS TRABALHADORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO DO EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO, TURISMO E FRETAMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, BAURU, ARAÇATUBA E RESPECTIVAS REGIÕES - SP CNPJ: 02.679.071/0001-98, CONSTANTE NOS REGISTROS DESTE SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ATRAVES DO PROCESSO 46000.011612/2003-80 , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ESFERA DE TRANSPORTES TERRESTRES, EXCLUINDO DE SUA REPRESENTAÇÃO OS TRABALHADORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO DO EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO, TURISMO E FRETAMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, BAURU, ARAÇATUBA E RESPECTIVAS REGIÕES - SP CNPJ: 02.679.071/0001-98, CONSTANTE NOS REGISTROS DESTE SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ATRAVES DO PROCESSO 46000.011612/2003-80 , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir da assinatura do presente acordo todos os salários de motoristas vigentes serão reajustados em média de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento); ficando assim estabelecidos pelas partes signatárias o seguinte salário a partir de MAIO/2026: Motorista de ônibus - R$ 2.700,00 Motorista de ônibus iniciante - R$ 2.450,00 Parágrafo Primeiro : Os Motoristas que são regidos por este acordo coletivo exercem suas atividades profissionais seja como titular, reserva, plantonista ou folguista, em rotas ou linhas com veículos previamente determinados pela empresa, conduzindo, dirigindo e manobrando veículos, executando o transporte de pessoas pela zona urbana e rural, passando por rodovias, estradas, ruas e vias pavimentadas ou não, em plena conformidade com as normas da empresa e a legislação vigente, prevalecendo essa determinação sobre eventual denominação de seu cargo de motorista no contrato de trabalho. Parágrafo Segundo : São considerados Motoristas Iniciantes, aqueles que prestarem seus serviços pelos 90 (noventa) dias iniciais do seu contrato de trabalho, sendo que automaticamente após esse período terão seus salários equiparados ao piso do Motorista Efetivo. Parágrafo Terceiro : Os pisos estabelecidos constituem-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a ser pago para o funcionário que exerce a função respectiva. Sendo que para se identificar o valor da hora trabalhada, deverá se pegar o valor do salário mensal conforme cada cargo e dividir pela jornada de trabalho de 220h00 (duzentas e vinte horas). Parágrafo Quarto: Desde que respeitado as jornadas de trabalho mensais de 220h00, com limite de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o intervalo interjornada, a empresa poderá adotar as seguintes jornadas de trabalho, de 1x1, ou seja, 1(um) dia trabalhado seguido de um dia de folga e/ou 6x1, ou seja, de 6 (seis) dias de trabalho, seguidos por um dia de folga, e/ou 5x1, ou seja, uma folga a cada 5 (cinco) dias trabalhados, e/ou 5x2, ou seja, a cada 5 (cinco) dias trabalhados são necessários dois dias de folga, e/ou de 12x36, ou seja, de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso e as horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. Parágrafo Quinto: Com relação à jornada de trabalho de 08h00 (oito horas) diárias e 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, ou 07h20 (sete horas e vinte minutos) diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplica o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal. Parágrafo Sexto: Os pisos salarias que recebam mais do que 03 (três) salários mínimos por mês terão seus salários reajustados de acordo ao INPC referente ao período de maio do ano passado até abril do presente ano. Parágrafo Sétimo: O trabalho realizados nos DSR (conforme escala de folga de cada empresa) e feriados, não compensados, serão remunerados com acréscimo de 100%, sem prejuízo do DSR; haja vista que não pode haver interrupção na prestação de serviços; limitada a jornada normal dos demais dias da semana. Parágrafo Oitavo: As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS. Parágrafo Nono: Fica convencionado que o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, poderá a critério do empregador, ser superior a duas horas com o limite máximo de 06h00 (seis horas), sendo certo que no intervalo que separa os dois períodos de trabalho, o motorista será liberado e, não permanecerá á disposição da empresa, por consequência não será computado na duração do trabalho, podendo nesse intervalo realizar tarefas de interesse particular, sem qualquer aviso ou autorização da empresa, devendo apenas estar apto a reapresentar-se no horário estipulado para sequência do seu turno de “pegada”. Parágrafo Décimo: O motorista quando estiver no uso e posse do veículo deverá manter o asseio mínimo necessário ao uso do veículo pelo mesmo e seus passageiros, como exemplo, a limpeza simples de painel, assentos e assoalho e para-brisas para fins de visualização, não sendo esse asseio interpretado como limpeza do veículo, a qual será realizada em lavador próprio ou terceirizado, e sendo esse tempo integrante a jornada de trabalho do motorista devendo assim controlar e marcar esse tempo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em conformidade com a Artigo 450 da CLT, bem como a súmula 159 do TST, o trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto esta perdurar; respeitando-se os planos de cargos e salários da empresa, e/ou, as eventuais gratificações advindas por tempo de serviço e/ou por merecimento; e/ou em conformidade os cargos estabelecido na Cláusula referente ao Reajuste Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será efetuado até o 5 ° (quinto) dia útil do mês subsequente. A empresa fornecerá a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas tais como: salário, adicionais, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras, reflexos sobre DSR etc. Parágrafo Primeiro : A empresa que efetuar depósito em conta bancária do trabalhador, ficam dispensadas de colher a assinatura nos recibos de pagamento, sendo ele físico ou eletrônico, sendo que o deposito em conta bancária gerará a presunção da quitação dos valores discriminados no recibo de pagamento, todavia até o 5º dia útil bancário. Parágrafo Segundo: Considerando que a empregadora adota como forma de pagamento dos salários transferência bancária eletrônica, fica o empregado obrigado a abrir conta salário no banco determinado pela empregadora, sem nenhum ônus para o funcionário; sob pena de que não o fazendo será considerado ato faltoso sujeito às sanções aplicáveis.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - TERCEIRIZAÇÃO CARGO DE MOTORISTA
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS E MÍDIAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.