Acordo Coletivo
Registro MTE BA000789/2025 · Solicitação MR059878/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos da QUANT – contrato Dow Aratu e Ilha de Matarandiba , com abrangência territorial em Candeias/BA, Madre de Deus/BA, Santo Amaro/BA e São Francisco do Conde/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de dezembro de 2024 a 04 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos da QUANT – contrato Dow Aratu e Ilha de Matarandiba , com abrangência territorial em Candeias/BA, Madre de Deus/BA, Santo Amaro/BA e São Francisco do Conde/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE Conforme previsão do artigo 611-A da CLT, fica autorizada a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, dentro dos limites legais, uma vez previsto e firmado neste Acordo Coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada contratualmente estipulada é de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, adotando-se regime de compensação dos sábados e feriados anuais, conforme estipulado em contrato individual de trabalho e escala de compensação amplamente divulgada aos empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de sobrejornada, as horas extras observarão o limite legal (diário e semanal), ou seja, até 2 (duas) horas extras diárias e até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cuja autorização para a prorrogação em ambiente insalubre se encontra amparada pela presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo necessidade de contrataçãoem outras jornadas e escalas de trabalho, os limites legais, diários e semanais, em caso de horas extras, serão devidamente observados. PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese do artigo 61, da CLT, ou seja, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
CLÁUSULA QUARTA - ELEIÇÃO E FORO
Fica eleito o foro da comarca sede do SINDICATO para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste pacto. E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas no final nomeadas, em 03 (três) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a promover o depósito de uma delas na Superintendência Regional do Trabalho na Bahia , para que cumpridas as formalidades de praxe, surta os seus efeitos legais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.