Acordo Coletivo

Registro MTE BA000787/2025 · Solicitação MR052466/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 28 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo abrange os empregados e profissionais em geral da indústria da empresa Sonos Colchões LTDA. CNPJ 14.757.148/0001-80 no município de Vitória da Conquista BA , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo abrange os empregados e profissionais em geral da indústria da empresa Sonos Colchões LTDA. CNPJ 14.757.148/0001-80 no município de Vitória da Conquista BA , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos salariais a serem praticados, a partir de 01 de março de 2025, terão os seguintes valores: I- R$1.559,26 (um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) para o empregado que possua ou venha a adquirir experiência prática das atividades que envolvem a produção do mobiliário; II- R$2.059,58 (dois mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) para o empregado que, além de possuir experiência prática das atividades que envolvem a produção do mobiliário, tenha conhecimento técnico dos métodos, processos e equipamentos de produção industrial do mobiliário;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado, a partir de 1° de marco de 2025, aos empregados com remuneração acima dos valores estipulados para os Pisos Salariais previstos na Clausula Terceira, um reajuste de 6% (seis por cento) que incidira sobre os salários contratuais praticados em fevereiro de 2025. Parágrafo 01 - Na aplicação do percentual previsto no "caput", serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoções, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. Parágrafo 02 - Para os empregados admitidos após 01 de março de 2024, o reajustamento previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários serão pagos mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados, facultada a prática de antecipação quinzenal de salário. Parágrafo 01 - A empresa se compromete a fornecer contracheque ou envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da empresa, do empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS. Parágrafo 02 - O pagamento dos salários deverá ser feito dentro do expediente normal do trabalho, não ultrapassando em mais de 01 (uma) hora após o encerramento do mesmo.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACIDENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIA PARA MATRÍCULA DE FILHO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.