Acordo Coletivo

Registro MTE AM000495/2025 · Solicitação MR049002/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
24/02/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores das Indústrias de Aparelhos e Componentes Elétricos e Eletrônicos do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

MK BR S.A
CNPJ 07666567000736

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores das Indústrias de Aparelhos e Componentes Elétricos e Eletrônicos do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS

O objetivo do presente acordo é a homologação da troca apresentada pelos trabalhadores de feriado;

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DO FERIADO

Pelo presente Acordo fica convencionado o sistema de compensação, visando atender o pleito dos trabalhadores, subsequentemente um descanso mais prolongado, como segue (e ilustrada em planilha anexa, que figura como parte integrante deste Acordo, para todos os efeitos): I- Para os funcionários da jornada comercial e 2º turno estendido: a) Em comum acordo, será concedida folga no dia ponte: 03.03.2025 (segunda feira). b) A folga acima, do turno comercial, será compensada, com o feriado do dia 05.03.2025 (quarta feira de cinza), e no dia 15/03/2025 (sábado) com entrada às 06h50 e saída às 16h38 (com uma hora de intervalo). c) Considerando que Quarta-Feira de Cinzas é feriado Municipal que se perfaz apenas até às 12h, para que haja folga integral na segunda de Carnaval (03.03.25), favorecendo o colaborador, o remanescente, isto é, das 12 às 16:38, compensando o intervalo, ou seja, 3 horas e 38 minutos, serão compensados, no dia 15.03.2025, com jornada normal integral, isto é, das 6h50 às 16:38, com o respectivo intervalo. Todavia, as horas que superam o devido, 3h38m, serão adimplidas em regime de extra. II- Para os trabalhadores da jornada definida por turnos (injeção plástica): a) Será concedida folga no seguinte dia ponte: 03.03.2025 (segunda). b) A folga acima compensada, respectivamente, com o feriado do dia: 05.03.2025 (Quarta-Feira de Cinzas) . PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o dia ponte citado na alínea “a”, recaia no período que o colaborador estiver em gozo de férias ou afastado por motivo legal, fica o colaborador desobrigado de trabalhar no respectivo dia citado na alínea “b”.

CLÁUSULA QUINTA - LABOR DO FERIADO

O labor no feriado indicado, não configura remuneração em dobro, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma legal, conforme indicado, bem como, não haverá hora extra devida pela compensação mencionada.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.