Convenção Coletiva

Registro MTE AM000494/2025 · Solicitação MR060302/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 33 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas concessionárias e distribuidoras que realizam a comercialização de veículos automotores de 02, 04 rodas e veículos pesados, implementos e componentes novos, prestam assistência a esses produtos e exercem outras funções pertinentes à atividade, nos termos da Lei N.º 6.729/79 (alterada pela Lei N.º 8.132/90), situadas em todo o Território do Estado do Amazonas, associadas ou não ao Sindicato Patronal convenente e Vendedores em Concessionárias de Veículos e Congêneres, exceto os diferenciados , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas concessionárias e distribuidoras que realizam a comercialização de veículos automotores de 02, 04 rodas e veículos pesados, implementos e componentes novos, prestam assistência a esses produtos e exercem outras funções pertinentes à atividade, nos termos da Lei N.º 6.729/79 (alterada pela Lei N.º 8.132/90), situadas em todo o Território do Estado do Amazonas, associadas ou não ao Sindicato Patronal convenente e Vendedores em Concessionárias de Veículos e Congêneres, exceto os diferenciados , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA E SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 01 de setembro de 2025, os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com jornada de trabalho de 44 horas, a título de salário de ingresso, ficam assegurado piso salarial de R$1.650,00. (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro: Aos empregados remunerados a base de comissão sobre vendas (comissionista puro), caso o valor mensal não alcance o piso salarial da categoria, fica assegurada uma remuneração mínima correspondente ao piso salarial da categoria contemplado no caput da cláusula acima. Parágrafo Segundo: Fica facultada às empresas a possibilidade de alterar a modalidade de remuneração/salário, mediante termo aditivo ao contrato de trabalho e com anuência do empregado, observado o piso. Parágrafo Terceiro: Juros e eventuais encargos financeiros não serão incluídos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor por vendas a prazo. Parágrafo Quarto: Fica pactuado entre as partes que as comissões serão definidas a partir de critérios objetivos e subjetivos, com vistas à manutenção da competitividade. Parágrafo Quinto: As empresas ficam desobrigadas de conceder o piso salarial na vigência do contrato de experiência de seus empregados para as admissões feitas a partir de 1º de setembro de 2025, sendo o contrato de experiência suficiente a justificar eventual diferença salarial entre paradigma e paragonado, afastando-se a incidência do artigo 461 da CLT. Parágrafo Sexto: Havendo contratação para jornada inferior a 44 horas semanais, será pactuado remuneração proporcional a jornada (contrato a termo e intermitente), observando o piso, nos termos da legislação trabalhista em vigor. Parágrafo Sétimo: As empresas ficam desobrigadas de registrar na CTPS e contrato de trabalho, percentual de comissão, seja comissionista puro e misto (parte fixa + variável), cuja alteração, se for o caso, poderá ser processada mediante aditivo ao contrato de trabalho. Parágrafo Oitavo : Fica facultado às empresas estabelecer relações de trabalho, de acordo com qualquer modalidade de contrato previsto em lei, no qual será definido entre as partes contratantes, forma de trabalho, contraprestação de serviços, além de outras disposições que entender de direito.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

As empresas representadas pelo SICODIV/AM, concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Manaus, que percebam o piso salarial da categoria abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, filiadas ou não ao SICODIV/AM e legalmente por este representado, reajuste salarial de 4% (quatro por cento) , a partir de 01 de setembro de 2025, aplicados sobre o salário base percebido em 01 de setembro de 2024. Parágrafo Primeiro: Com a concessão do percentual previsto no caput desta Cláusula, a Entidade Sindical Obreira dá plena rasa e geral quitação de todo e qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, perda salarial, aumento real, produtividade ou sob qualquer outra denominação ou fundamentos. Parágrafo Segundo: Ficam pactuados, excepcionalmente, que não será estabelecido nenhum índice obrigatório ao reajuste salarial aos empregados que exercem cargos de direção e chefia, ficando facultado a livre estipulação entre as partes acerca da modalidade, condições, remuneração e normas de contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro : Fica ajustado, ainda, que os empregados que recebem salário mensal a partir de 03 (três) pisos salariais, não será estabelecido nenhum índice obrigatório de reajuste salarial, ficando a cargo de livre negociação entre o empregado e empregador eventual reajuste. Parágrafo Quarto: Será facultada a compensação de aumentos e antecipações salariais, concedidas no período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, excetuando-se aqueles decorrentes de promoção e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto : Para pagamento de rescisão complementar em razão do reajuste salarial, as empresas terão prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura da Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Desde que autorizado por escrito pelo empregado, ficam as empresas autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento de seus empregados relativos a planos de saúde (tais como: assistência médica, odontológicas, farmacêuticas, laboratorial), extensivos ou não a dependentes, previsto no parágrafo segundo do art. 458, consolidado, e neles definidos sem natureza salarial para fins e efeitos de direito. Parágrafo Primeiro: Quando ajustado no contrato individual de trabalho, ou em caso de dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia) comprovado, serão descontados valores referentes a danos causados pelo empregado, conforme autorizado no parágrafo 1°, do artigo 462, da CLT. Parágrafo Segundo : A soma dos descontos salariais do parágrafo anterior e outros também autorizados, ou determinados judicialmente, durante a vigência do contrato individual de trabalho, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do salário contratual vigente, dos que não recebem comissões, ou da remuneração mensal de natureza variável dos comissionistas em geral, garantindo mínimo de 30% (trinta por cento) para subsistência. Parágrafo Terceiro: É vedado às empresas descontar dos salários dos empregados importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos de clientes na venda de produtos ou serviços, exceto se o empregado não tenha, deliberadamente, observado as normas da empresa e demais requisitos administrativos quando do recebimento dos cheques, informados por escrito pela empresa. Parágrafo Quarto: Na venda no varejo, a emissão da nota fiscal é requisito para pagamento da comissão ao empregado vendedor, e, na venda direta (venda feita da montadora x consumidor intermediada pela concessionária), a comissão será paga ao empregado vendedor quando a concessionária receber a comissão paga pela montadora pela concretização do negócio. Parágrafo Quinto: Fica pactuado entre as partes que o empregado não será responsabilizado pelo inadimplemento nas vendas a prazo, observado o disposto no parágrafo quarto. Parágrafo Sexto: Ficam as empresas autorizadas a descontar de seus empregados multas de trânsito por infrações cometidas pelo empregado, quando na condução de veículos da empresa, independente do dolo. Parágrafo Sétimo: Fica vedado a utilização de veículo “test drive” para interesse próprio do vendedor, e no eventual descumprimento da norma, ficará responsável por todos os riscos a que der causa, independente de culpa ou dolo.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO DE CAIXA/GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS/ABONO E GUELTAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO OU DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO LABORAL – MODALIDADES DE DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO/PEJOTIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO E MECANISMO DE CONTROLE E COMPENSAÇ…
  • e mais 16…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.