Convenção Coletiva

Registro MTE AM000493/2025 · Solicitação MR061226/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 40 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Salões de Beleza, Barbeiros e Cabeleireiros, Estéticas, Centro de Formação Profissional da Beleza, Depiladoras, Massoterapeutas, Instituto de Beleza, Podológos e Similares de Manaus e do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Salões de Beleza, Barbeiros e Cabeleireiros, Estéticas, Centro de Formação Profissional da Beleza, Depiladoras, Massoterapeutas, Instituto de Beleza, Podológos e Similares de Manaus e do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

Fica assegurado a todos os Trabalhadores abrangidos por este instrumento Coletivo de Trabalho a partir de 1º de setembro de 2025 o reajuste de 6,03% (seis virgula zero três por cento) sobre o valor atual de R$ 1.528,00 , passando a ter o PISO SALARIAL de R$ 1.620,13 ( um mil e seiscentos e vinte reais treze centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

Para quem ganha acima do Piso Salarial, esses trabalhadores terão seus salários reajustados com percentual de 6% (seis por cento) acima dos seus salários. Parágrafo 1º - A partir do dia 01 de janeiro de 2026, o piso da categoria será equivalente ao salário-mínimo acrescido de R$ 10,00 (dez reais ). Caso o salário-mínimo, fique abaixo do valor de R$ 1.620,13 (um mil e seiscentos e vinte reais e treze centavos) , permanece o maior valor, para as demais funções será acrescido o valor de 2% (dois por cento) em seus salários. Parágrafo 2° - Os reajustes de comissão serão pactuados livremente entre empregado e empregador e, independente do percentual ou valor acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na Carteira de Trabalho e nos recibos de pagamento. Parágrafo 3° - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês de assinatura poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 4º- As empresas ficam obrigadas a concederem um adicional de 10% (dez por cento) , do salário efetivamente percebido, a funcionários que exerçam função de caixa, tesouraria ou por idioma exigido. Parágrafo 5º- No ato do pagamento do salário, a Empresa fornecerá ao empregado documento que discrimine, especificamente, o Valor de cada parcela remuneratória paga e de cada desconto efetuado, vedada a utilização de rubricas genéricas (Sumula 91 do TST). Parágrafo 6º- Fica vedado a empresa descontarem de seus empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou contrato coletivo (art. 7ºVI, da CR/88 e art.462 da CLT). Parágrafo 7º - Não serão compensados os aumentos de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito de aprendizagem e aumento real concedido no período da última data base.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL:

As empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados em percentual nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE SALÃO-PARCEIRO COM PROFISSIONAL-PARCEIRO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE PARCERIA PARA PROFISSIONAIS ESTRANGEIRO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROFISSIONAIS PODÓLOGOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA OU AFASTAMENTO:
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.