Acordo Coletivo

Registro MTE AM000487/2025 · Solicitação MR059679/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigente 10 cláusulas
Vigência
14/09/2025 a 13/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comercio varejista da empresa CRBS S/A - CDD MANAUS E COMERCIAL AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

CRBS S/A
CNPJ 56228356010013

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de setembro de 2025 a 13 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comercio varejista da empresa CRBS S/A - CDD MANAUS E COMERCIAL AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente instrumento tem como objeto a implantação do regime de compensação de horas de trabalho - BANCO DE HORAS, formado por débito (horas negativas) e créditos (horas positivas), voltado para a flexibilidade da jornada de trabalho e definição das condições de operacionalização, direitos e deveres das partes.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA E APLICAÇÃO DO REGIME

O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para acréscimo (horas positivas) como para ausência, folga ou redução (horas negativas) da jornada de trabalho, com posterior compensação observando as seguintes condições: I - Trabalho além das horas normais e dentro do que dispõe a legislação vigente, até 2 horas diárias, conversão em folga (ausência ou redução da jornada de trabalho), na proporção de 1 hora de trabalho por 1 hora de descanso, inclusive quanto aos serviços prestados em repouso semanal ou feriados. II - Ausência da redução da jornada de trabalho: reposição pelo aumento da jornada de trabalho na proporção de 1 hora de trabalho, inclusive quanto aos serviços prestados em repouso semanal ou feriados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracteriza como extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional. PARÁGRAFO SEGUNDO: As folgas compensatórias (ausência ou redução da jornada de trabalho) serão fixadas pela EMPREGADORA, podendo, todavia, ser programadas diretamente entre o empregado e o seu superior hierárquico, atendendo a conveniência de ambas as partes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que possivel a EMPREGADORA evitará a compensação (reposição) de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do periodo de um mês uma folga aos domingos. PARÁGRAFO QUARTO: A empregadora fornecerá aos empregados, através de terminais de computador dipostos no ambiente da empresa (Autoatendimento), extrato mensal com o registro do saldo existente no Banco de Horas constante do "espelho" mensal de ponto.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA

I - Fixação da Jornada A EMPREGADORA fixará, com antecedência minima de 24 (vinte e quatro horas), os dias em que haverá aumento do trabalho (Horas Positivas) ou ausência, folgas ou redução do trabalho (Horas Negativas), bem como sua duração e a forma de cumprimento, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento. PARÁGRAFO ÚNICO: O regime de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados ao intervalo de alimentação e ao periodo de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho. II - Pagamento dos salários e outros beneficios: A EMPREGADORA garantirá o salário dos empregados sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais durante a vigência deste acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BALANÇO ANUAL E FECHAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA .
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.