Acordo Coletivo

Registro MTE AL000236/2025 · Solicitação MR056023/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,37% 55 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social e de Formação e Orientação Profissional do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social e de Formação e Orientação Profissional do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado um salário normativo para os empregados abrangidos por este acordo, a partir de 1º de março de 2025, no valor de R$ 1.852,00 (Um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), para a jornada de trabalho legalmente prevista. Parágrafo único – Para os instrutores/monitores remunerados por hora, o piso salarial será no valor mínimo de R$ 13,09 (treze reais e nove centavos) por hora trabalhada, devendo ser acrescentado ao cálculo do salário, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE

Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de março de 2025, reajuste salarial de 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO

O CIEE se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; as empresas se não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE CRESCIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.