Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00390/2025 · Solicitação MR056548/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Estabelecimento de Serviços de Saúde em Laboratórios de Análises e Pesquisas Clinicas, Laboratório de Anatomia e Banco de Sangue , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Alexânia/GO, Anápolis/GO, Barro Alto/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Ceres/GO, Cristalina/GO, Crixás/GO, Formosa/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Hidrolândia/GO, Ipameri/GO, Itapaci/GO, Jaraguá/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mara Rosa/GO, Minaçu/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova Glória/GO, Orizona/GO, Padre Bernardo/GO, Pilar de Goiás/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Porangatu/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, São Miguel do Araguaia/GO, Silvânia/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vianópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Estabelecimento de Serviços de Saúde em Laboratórios de Análises e Pesquisas Clinicas, Laboratório de Anatomia e Banco de Sangue , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Alexânia/GO, Anápolis/GO, Barro Alto/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Ceres/GO, Cristalina/GO, Crixás/GO, Formosa/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Hidrolândia/GO, Ipameri/GO, Itapaci/GO, Jaraguá/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mara Rosa/GO, Minaçu/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova Glória/GO, Orizona/GO, Padre Bernardo/GO, Pilar de Goiás/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Porangatu/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, São Miguel do Araguaia/GO, Silvânia/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vianópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2024 a 30/04/2025. Secretária /Recepcionista........................................................ R$ 1.524,96 Serviços gerais *........................................................................R$ 1.524,96 Flebotomista/coletor...................................................................R$ 1.572,48 Auxiliar de laboratório (para 24 horas semanais)......................R$ 1.524,96 Auxiliar de laboratório (para 44 horas semanais) .....................R$ 2.126,10 Técnico em laboratório (para 24 horas semanais)....................R$ 1.657,77 Técnico em laboratório (para 44 horas semanais)....................R$ 2.486,10 Guardas e Porteiros..................................................................R$ 1.576,45 *(pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza) Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos deste Termo Aditivo de Trabalho, os profissionais que tenham órgão representativo próprio da categoria. Parágrafo Segundo – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios da presente Convenção Coletivo de Trabalho 2023-2025. Parágrafo Terceiro – Fica Assegurado aos trabalhadores que nenhum salário base poderá ter valor inferior ao piso salarial de Serviços Gerais , e quanto aos salários de funções administrativas, nenhum salário base será inferior ao piso salarial de Recepcionista/Secretária . Parágrafo Quarto – Fica garantido ao empregado a irredutibilidade salarial. (o empregado não pode sofrer majoração da carga horária sem ajustar o salário na mesma proporcionalidade). Parágrafo Quinto – Caso ocorra dos pisos salariais descritos na cláusula terceira ficar abaixo do salário mínimo à partir de 01/01/2025 o piso salarial será reajustado mantendo-se a proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo. Parágrafo Sexto – Não serão devidas diferenças salariais , bem como nenhum outro benefício no presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período compreendido de maio/2024 à outubro/2024.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025. I - Será concedido aos empregados beneficiados por este termo aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 um reajuste de 4% (quatro inteiros por cento) , incidentes sobre os salários vigentes em 1.º/05/2023 a vigorar a partir de 1.º/11/2024 . II – Poderá ser compensado pelas empresas alcançadas por este Termo Aditivo, os aumentos, antecipações e adiantamentos salariais concedidos no período ( 1º/05/2023 a 31/10/2024 ), devendo eles serem descontados do percentual de reajuste estipulado neste instrumento. III - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo da categoria, que é o piso salarial para Serviços Gerais, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e quanto aos salários da área administrativa nenhum será inferior ao piso salarial da Recepcionista. IV - Não se aplica a proporção do piso à Jornada de 12x36, ou seja, não se admite salário inferior ao piso salarial, ainda que a jornada seja inferior a 44h/semana. V - Para o empregado que for admitido após a data-base, o percentual de reajuste do salário será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial. VI - Fica garantido ao empregado a irredutibilidade salarial. (o empregado não pode sofrer majoração da carga horária sem ajustar o salário na mesma proporcionalidade). VII – Não serão devidas diferenças salariais , bem como nenhum outro benefício presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período compreendido até outubro/2024 .
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE MERCADO:
A Empresa fornecerá vale-refeições, no valor mínimo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) de conformidade com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (Lei 6.321/76), usualmente aceito na região, a todos os trabalhadores da categoria profissional.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TERMO ADITIVO (2024) A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.