Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00388/2025 · Solicitação MR057691/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites, Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e de Edifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Cristalina/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vianópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites, Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e de Edifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Cristalina/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vianópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - ERRATA
Os Sindicatos abaixo-assinados, vem por meio da presente ERRATA, esclarecer e retificar a as Clausulas: CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA, CLAUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: da referida Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: "A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites, Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e de Edifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos, com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Cristalina/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO.." LEIA-SE: "A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá exclusivamente a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites, Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Cristalina/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO.." A CLAUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: ONDE SE LÊ: Atendendo a exigência do inciso VIII do Art.613 da CLT, as empresas pagarão uma multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por empregado, em caso de violação e/ou descumprimento de qualquer uma das cláusulas em obrigações de dar e /ou fazer, contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que já contêm multa específica. Esta multa será devida para os casos não atendidos dentro do prazo de 05 (CINCO) dias contados do recebimento da notificação. LEIA-SE: Pelo descumprimento de qualquer Cláusula em obrigações de dar e /ou fazer, contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto para cláusula que tenha fixação de penalidade específica, será aplicado ao infrator multa equivalente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por empregado/trabalhador, sendo destinado 50% (cinquenta por cento) da multa em favor da parte prejudicada, e destinado 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Profissional (SINDILUZE-GO).
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLÁUSULAS
As demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao M.T. E, sob o número : DF000084/2025 em 26/01/2025, solicitação nº: MR003078/2025, processo nº 47997.209561/2025-27 protocolado no dia 26/01/2025, cujo dispositivo não foi tratado no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e, com o seu devido valor legal E assim, por estarem acordados, firmam o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito, devendo ser arquivada na Secretaria Regional de Trabalho, uma vez comprovada como atendidas as exigências do art. 613 da C.L.T. e todos os seus incisos. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA PRESIDENTE SIND EMP HOT, REST, FLATS, CHOP, POSAD, COND RESID, COM, EMP DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DECOMP, VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARE MOACIR FARIAS DE SOUSA PRESIDENTE SINDICATO DA CATEGORIA ECONOMICA DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E AFINS DO MUNICIPIO DELUZIANIA, VALPARAISO DE GOIAS, CIDADE OCIDENTAL E OUTROS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.