Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00385/2025 · Solicitação MR058521/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo, conforme definidas na Cláusula de Reajuste: Tabela de soldadas-base para os marítimos abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026. Categoria Funções SOLDADA BASE MCB Comandante R$ 2.832,92 MCB Imediato R$ 2.832,92 CTR Contramestre R$ 2.059,57
CLÁUSULA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO
As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
A Empresa se compromete a pagar aos marítimos, em adestramento, durante um período máximo de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SALÁRIOS | REAJUSTE | QUITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ETAPA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.