Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00385/2025 · Solicitação MR058521/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,17% 45 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo, conforme definidas na Cláusula de Reajuste: Tabela de soldadas-base para os marítimos abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026. Categoria Funções SOLDADA BASE MCB Comandante R$ 2.832,92 MCB Imediato R$ 2.832,92 CTR Contramestre R$ 2.059,57

CLÁUSULA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO

As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO

A Empresa se compromete a pagar aos marítimos, em adestramento, durante um período máximo de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SALÁRIOS | REAJUSTE | QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ETAPA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.