Convenção Coletiva
Registro MTE PE000852/2026 · Solicitação MR051365/2026 · registrado em 25/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE DA CATEGORIA
A partir de 01.04.2026, ficam garantidos a todos os empregados nas respectivas especialidades, abaixo relacionados, os seguintes pisos salariais: CATEGORIA “A” – Consultório Médicos, Clínica Médica, Profissionais Liberais Médicos Empregadores, Centro de Diagnóstico Médico e empresas locadoras de mão de obra na área de saúde. a ) Recepcionista da área de saúde................................. R$ 1.739,15 b) Função relacionada ao administrativo............................R$ 1.719,82 c) Serviços Gerais...............................................................R$ 1.625,00 d) Motoqueiros ....................................................................R$ 1.931,47 e) Auxiliar de Laudo Médico / Atendente.............................R$ 1.834,33 CATEGORIA “B” – Consultório Odontológico, Profissionais Liberais Odontólogos Empregadores, Clínica Odontológica, Centro de Diagnóstico Odontológico, Plano Odontológico e empresas locadoras de mão de obra na área de saúde odontológica. a ) Função relacionada ao administrativo........... ...................R$ 1.731,87 b) Recepção da área de saúde..............................................R$ 1.724,28 c) Serviços gerais...................................................................R$ 1.625,00 d) Motoqueiros........................................................................R$ 1.931,47 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que percebem salário acima dos pisos salariais, será concedido reajuste de 3,77% (três virgula setenta e sete por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores e/ou condomínios de consultórios médicos deverão observar o limite máximo de 05 (cinco) médicos por atendente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste concedido incidirá sobre o salário efetivamente recebido em 01.04.2025, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01.04.2025 e 31.03.2026. As diferenças salariais retroativas aos meses de abril a agosto de 2026, deverão ser pagas em até três parcelas iguais e sucessivas a partir das folhas de setembro, outubro e novembro de 2026, com natureza jurídica de abono. PARÁGRAFO QUARTO: O piso salarial da categoria “A” e as cláusulas da presente convenção coletiva deverão ser aplicadas aos empregados que trabalham em consultórios odontológicos e clínicas odontológicas, consultórios médicos, clínicas médicas e ambulatoriais em todas as especializações reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, a saber,acupuntura, alergia e imunologia, anestesiologia, angiologia, cancerologia (oncologia e quimioterapia), cardiologia, cirurgia cardiovascular, cirurgia da mão, cirurgia de cabeça e pescoço, cirurgia do aparelho digestivo, cirurgia geral, cirurgia plástica, cirurgia torácica, cirurgia vascular, coloproctologia, dermatologia, endocrinologia, endoscopia, fisiatria, gastroenterologia, genética médica, geriatria, ginecologia, obstetrícia, hematologia, hemoterapia, homeopatia, infectologia, mastologia, medicina do trabalho, medicina física, reabilitação, medicina intensiva, medicina nuclear, nefrologia, neurocirurgia, neurologia, nutrologia, oftalmologia, ortopedia e traumatologia, otorrinolaringologia, pneumologia, pediatria, psiquiatria, psicologia, radiologia e diagnóstico por imagem, radioterapia, reumatologia, urologia, bem como outras existentes na mesma base territorial do sindicato obreiro. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que exercer cumulativamente as funções de recepcionista e de atendente/auxiliar de laudo médico perceberá adicional por acúmulo de função em valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do piso salarial da recepcionista, enquanto perdurar a prestação de serviços cumulativa. São consideradas atividades de recepcionista: recepcionar e prestar serviços de apoio a clientes, pacientes; prestar atendimento telefônico e fornecer informações em consultórios e clínicas; marcar consultas e receber clientes; averiguar suas necessidades e os dirigir ao lugar ou profissional procurado; agendar serviços; organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano. São consideradas atividades de atendente/auxiliar de laudo médico: colocar o paciente na sala de exames, posicioná-lo, prepará-lo, auxiliar na confecção do laudo, especificamente, na digitação conforme orientação do médico.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, por meio de depósito bancário ou cheque. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o pagamento for realizado em cheque, o empregador terá que oferecer condições para o empregado descontar o cheque dentro da jornada normal de trabalho, como determina a CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente nas cidades que não possuírem caixa eletrônico, será permitido o pagamento em espécie.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO
Ao empregado que for designado para exercer função, em substituição a outro, por motivo de licença, férias regulares, afastamento, férias do substituído quando este optar pelo abono pecuniário de 10 (dez) dias, será garantido igual salário ao substituto, excluídas as vantagens de caráter pessoal do substituído, desde que obedecido os requisitos do Art. 461 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuam-se desta cláusula, não ensejando a percepção do salário do substituído, os casos de treinamento na função que será levado a efeito, sob supervisão do empregador e por prazo não superior a sessenta dias.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE E SUSPENSÃO DO "VEM".
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE SAÚDE DESENVOLVIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL (PS …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.