Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP010807/2025 · Solicitação MR050094/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS USINAS DE AÇÚCAR , com abrangência territorial em Novo Horizonte/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS USINAS DE AÇÚCAR , com abrangência territorial em Novo Horizonte/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X36

É facultado à empresa instituir a jornada de trabalho em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, nos termos do artigo 59-A e artigo 611-A, inciso I, ambos da CLT, para os setores os quais é viável a aplicação dessa jornada de trabalho, principalmente de monitoramento patrimonial, §1º Conforme disposto no parágrafo único do referido art. 59-A da CLT, a remuneração mensal para os trabalhadores que adotarão essa jornada, abrange os pagamentos devidos de Descanso Semanal Remunerado – DSR e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. §2º Diante da particularidade da jornada, é facultado a empresa estabelecer alternância de turnos aos trabalhadores, não sujeitando-se assim ao regime de revezamento caso ocorra mudança de jornada, sempre respeitado os limites legais de descanso. §3º Para os setores que serão aplicados essa jornada, não haverá supressão do intervalo intrajornada conforme cláusula específica nesse Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS TURNOS DE TRABALHO

Nas safras ou entressafras os empregados poderão cumprir turnos fixos de trabalho de 7h20 por dia. Parágrafo Primeiro : Serão consideradas horas extras as praticadas além dos horários retro fixados, ainda que haja o revezamento entre os turnos, nos termos da Súmula 423 do TST. Parágrafo Segundo : A empresa reserva para si o direito de alterar, reverter e implantar outros regimes de trabalho de acordo com as decisões administrativas ou questões climáticas, ou de outro fato que torne necessárias tais providências, com o objetivo de garantir a sua produtividade e competitividade, mediante simples comunicação aos empregados e desde que observado os limites legais. Parágrafo Terceiro: Nos termos do inciso “I” do art. 611-A da CLT, combinado com o inciso XIV do art. 7º da CF, corroborado pela decisão do ARE 1121633 do STF (Tema 1046), fica ajustado que não se caracteriza turno de revezamento previsto na legislação, aquele cuja alteração de turno de dia para a noite seja igual ou superior a 4 meses. Parágrafo Quarto: Também não caracteriza revezamento a alteração do turno da noite para o dia, uma vez que é benéfico para sua saúde. Parágrafo Quinto: Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 horas mensais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.