Acordo Coletivo
Registro MTE SP010805/2025 · Solicitação MR051870/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) METALÚRGICA, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) METALÚRGICA, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NÃO ABRANGIDOS POR ESTE ACORDO
Não estão abrangidos neste acordo, os empregados indiretos e vinculados a jornada flexível de trabalho, bem como isentos de controle de jornada em virtude das condições especiais de contratação ou ocupantes dos cargos enquadrados nos níveis de gestão/especialistas e todos os demais acima no organograma.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente acordo tem como objetivo definir a sistemática de compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, visando reduzir as horas de trabalho em período de menor produção com consequente reserva de horas já pagas e não trabalhadas a serem utilizadas quando da necessidade da empresa, bem como trabalhar em horas excedentes em momentos de maior produção, usufruindo de descanso compatível nos momentos de menor produção.
CLÁUSULA QUINTA - CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
§1º Este Banco de Horas aplicar-se-á aos empregados alocados em todos os turnos de trabalho e será formado de horas trabalhadas em excesso à jornada regular de trabalho (banco positivo) e das dispensas dos empregados de suas atividades laborais por iniciativa da DENSO (banco negativo) as quais serão compensadas posteriormente, obedecendo aos critérios abaixo discriminados: HORÁRIO DE TRABALHO TURNO INÍCIO FIM DIAS TRABALHADOS NA SEMANA 1ª Turno 05h30m 15h06m Segunda a Sexta-feira 2ª Turno 15h00m 00h16m Segunda a Sexta-feira 3º Turno 23h11m 05h30m Segunda-feira (início no domingo) 23h56m 05h30m Terça-feira a Sábado Adm (Apoio à produção) 07h25m 17h10m Segunda a Quinta-feira 07h25m 16h25m Sexta-feira §2º As horas positivas são aquelas que excederem a jornada regular de trabalho. §3º As horas negativas são aquelas decorrentes de: a) Folgas coletivas programadas pela Empresa; b) Folgas de dias úteis intercalados com feriados; c) Folgas individuais programadas pela Empresa ou desde que negociadas previamente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas com a chefia.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS DE CONVOCAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRITERIOS DE APURAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ACESSO AO SALDO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS NÃO TRABALHADAS / HORAS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO E/OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACERTO DE CONTAS - FINAL DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.