Acordo Coletivo
Registro MTE SP010804/2025 · Solicitação MR029617/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FRIO E DERIVADOS , com abrangência territorial em Nova Aliança/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FRIO E DERIVADOS , com abrangência territorial em Nova Aliança/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo será deliberado por CCT ESTADUAL, no entanto, para fins de antecipação estabelecem: I - Salário Normativo a ser praticado a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais). II - Após a divulgação do salário normativo estadual para a categoria, todas às diferenças devidas deverão ser quitadas na folha de pagamento imediata ou de acordo com o estabelecido em CCT. III - As diferenças salarias ocorridas a partir de 1º de Maio, deverão ser quitadas na folha imediata. IV - As correções deverão incidir sobre as verbas de natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO/CORREÇÃO SALARIAL
A empresa deverá aplicar as seguintes correções a título de antecipação salarial: I - A Empresa efetuará a antecipação salarial de 6,55% (seis inteiros e cinquenta e cinco décimos), aplicada sobre todos os salários de forma linear a partir de 01/05/2025 referente à data base de 01/05/2025. II - Desde que respeitado os limites mínimos, e para melhoria salarial do trabalhador a empresa poderá adotar a prática da livre negociação a qualquer tempo. III - Eventuais diferenças de natureza econômica deverão ser corrigidas de acordo com o disposto na CCT do Setor Frio e Derivados. IV - As correções deverão incidir sobre as verbas de natureza salarial e quitadas no prazo estabelecido em CCT e na sua falta no presente ACT (folha imediata a divulgação das diferenças/índices).
CLÁUSULA QUINTA - PLR -PNP
O PLR vigente faz parte do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, formalizado como PNP estando disposto no ANEXO 03. Parágrafo Primeiro: Em complemento ao PNP anexo, item 08, os trabalhadores da ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, PORTARIA, CONTROLE DE QUALIDADE, SESMT, DEPARTAMENTO TÉCNICO, CALDEIRA, SALA DE MÁQUINAS, LÍDERES, SUPERVISORES E GERENTES, receberão o premio no valor de R$ 1.200,00 até o final do mês de novembro/2025, juntamente com a parcela dos setores variáveis. Parágrafo Segundo: Esta verba não tem natureza salarial, e não se incorporará aos salários para nenhuma finalidade.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA - VALE TÍQUETE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
- CLÁUSULA OITAVA - PORTAL DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PONTO ELETRONICO E ASSINATURA VIRTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO DE ENTREGA DE ATESTADO E OUTRAS PROVIDENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.