Convenção Coletiva
Registro MTE SP007061/2026 · Solicitação MR041949/2026 · registrado em 28/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS QUE LABORAM PARA O COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE RAÇÃO ANIMAL E DE CARNES FRESCAS E REFRIGERADAS , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS QUE LABORAM PARA O COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE RAÇÃO ANIMAL E DE CARNES FRESCAS E REFRIGERADAS , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será estabelecido para toda categoria segundo suas atividades cotidianas e exercício de ofício da seguinte maneira: § 1º - Para os trabalhadores que exerçam qualquer atividade nos empregadores de centrais de abastecimento de alimentos do Estado de São Paulo, desde que não sejam as listadas nos parágrafos 2º e 3º abaixo, o piso salarial será de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) na data-base 01/06/2026, devendo sempre minimamente ser pago o piso estadual. § 2º - Para os operadores de empilhadeiras e paleteiras o piso salarial será de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais) na data-base 01/06/2026, devendo sempre ser pago o piso do § primeiro, se este se tornar maior que o valor ora fixado; § 3º - Para os motoristas o piso salarial será de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) na data-base 01/06/2026, devendo sempre ser pago o piso do § anterior se este se tornar maior que o valor ora fixado; § 4º – Os empregados contratados antes da data base não poderão ter seus salários reduzidos, sendo que o piso normativo só poderá ser pago aos trabalhadores admitidos após 1º de junho de 2026. § 5º – O empregado com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, ou, se deficiente ou universitário, até os 24 anos e desde que o período da contratação não exceda um ano, poderão ser contratados na condição de "aprendiz". § 6º – O aprendiz deverá obrigatoriamente ter registro em carteira de trabalho, fazendo jus a 2% (dois porcento) de FGTS e todos os demais direitos assegurados em lei, sendo remunerado pelo número de horas efetivamente trabalhadas que será calculado tendo como base o salário mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) na data-base 01 de junho de 2026. § 7º – Até os 18 (dezoito) anos o “aprendiz” não cumprirá jornada de trabalho diária superior a 06 (seis) horas e, a partir dos 18 (dezoito) até os 24 (vinte e quatro) anos, o máximo de 08 (oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO DE SALÁRIOS NA DATA-BASE
As cláusulas econômicas, exceto aquelas que tem valor nominal fixado na redação da presente Convenção, serão reajustadas pelo índice de 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento), sobre os salários e demais benefícios econômicos praticados em 31/05/2026. Parágrafo Único – As diferenças salariais e os valores retroativos referentes às cláusulas de natureza econômica previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser quitados em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/2026 e a segunda juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial, de mérito, mudança de categoria e, quando existirem, sobre eles serão aplicados os reajustes fixados nesta Convenção Coletiva. Parágrafo Único - Todas as antecipações salariais concedidas espontaneamente aos empregados somente poderão ser compensadas na data-base.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA NO D.S.R.
- CLÁUSULA NONA - D.S.R. - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL E HORÁRIO NOTURNO
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.