Acordo Coletivo
Registro MTE SP010789/2025 · Solicitação MR054353/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Buritama/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Buritama/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir do 1º de maio de 2025, os pisos salariais da categoria corresponderão: APOIO (copa, cozinha, lavanderia, limpeza e manutenção) R$ 1.752,18 ADMINISTRAÇÃO (secretárias, recepção e auxiliares administrativos) R$ 1.791,35 AUXILIARES DE ENFERMAGEM R$ 2.040,61 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM R$ 2.134,84 Parágrafo Primeiro: Sobre os pisos salariais não haverá incidência do reajuste previsto na cláusula seguinte do presente Acordo. Parágrafo Segundo: Os salários que após reajustados, conforme disposto na cláusula seguinte, resultem em importância inferior ao piso salarial vigente nesta cláusula, deverão a estes ser equiparados. Parágrafo Terceiro: Para as categorias de “APOIO” e “ADMINISTRÇÃO”, havendo reajuste do salário mínimo nacional ou do estado de São Paulo e, se resultar em valor superior aos aqui previstos, o de maior valor passará à ser adotado pela empresa, por ser mais benéfico ao trabalhador. Parágrafo Quarto: Diante da vigência e aplicação da Lei nº 14.434 de 04.08.2022, que trouxe a previsão do piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e, face ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7222 MC / DF, será aplicado o piso salarial para os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no limite da assistência financeira complementar e/ou crédito suplementar da União. Não disponibilizados os recursos financeiros suficientes para a implementação integral, não será exigível o pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Objetivando a preservação do emprego, da renda, de benefícios conquistados em negociações anteriores e da atividade essencial desenvolvida pela EMPRESA, fica estabelecido o reajuste salarial no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), a partir 1º de maio de 2025, a incidir sobre o salário de 30 de abril de 2025; Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais retroativas decorrentes da aplicação do índice previsto no caput, desta cláusula, poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo em 03 (parcelas), por ocasião do pagamento dos salários referentes as competências de agosto, setembro e outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salário, a empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA SALARIAL NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE E PIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.