Convenção Coletiva
Registro MTE SP007059/2026 · Solicitação MR044867/2026 · registrado em 28/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO, EXCETO AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO, EXCETO AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL
Fica assegurado aos motoristas de veículos com capacidade até 36 (trinta e seis) lugares um salário normativo de R$ 2.779,36 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) por mês. § 1º - Assegura-se, outrossim, um salário normativo de R$ 3.914,43 (três mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) para os motoristas de veículos com capacidade acima de 36 (trinta e seis) lugares. § 2º - Aos demais empregados das diversas funções assegura-se um reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os salários anteriores. § 3º - Todos os novos salários vigerão a partir de 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão em 01/05/2026, aos empregados representados pelo Sindicato Profissional, a título de reajuste salarial, 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o salário de 01/04/2026. Aplica-se para todos os empregados admitidos após 01/05/2025 até 30/04/2026 a proporcionalidade de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço, exceto para os motoristas que, qualquer que seja a data de admissão, receberão sempre o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, férias, comissões, diárias, PTS, abonos, parcelas das horas extras, etc.). PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e, bem assim, o motivo do desconto.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA RECEBER PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLR - RELATIVA A 2025/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.