Acordo Coletivo

Registro MTE SP010770/2025 · Solicitação MR047747/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHASINDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIAECONOMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHASINDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIAECONOMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES

Considerando que, de acordo com o art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” e ainda, nos termos do art. 620 da CLT também introduzido pela Reforma Trabalhista, “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”; Considerando, que o Estado Brasileiro ratificou a Convenção nº 154 da OIT, que por sua vez prevê a promoção da negociação coletiva para melhoria das condições de trabalho e; Considerando, ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mútuas, chegam a consenso sobre determinada questão, como as a seguir transcritas:

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

I. O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, refere-se à permissão para compensação de labor na jornada diária normal de trabalho do EMPREGADO que poderá ser prorrogada até o limite máximo de 2hs (duas horas) diárias, à concessão de folgas ou horas não trabalhadas em outros dias. II. O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 12 (doze) meses do fato gerador, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, observadas as disposições legais. III. Não ocorrendo a compensação de horas na forma estabelecida, as mesmas serão remuneradas como extras, com os acréscimos legais, inclusive quando da rescisão do contrato de trabalho do empregado. IV. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado. V. As horas excedentes à jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado serão tratadas como crédito, enquanto que as horas a menor, assim entendidas como atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, serão computadas como débitos dos empregados. VI. Cada hora trabalhada além da jornada normal de trabalho, corresponderá a uma hora de crédito no Banco de Horas. VII. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma: Quanto ao saldo credor: a) com a redução da jornada diária; b) com a supressão de trabalho de segunda-feira a sábado. c) mediante folgas; d) através de prorrogação do período de gozo de férias; e) abono de atrasos e faltas não justificadas; f) dispensas a critério do empregador; g) pagamento do saldo de horas extras com adicionais respectivos. Quanto ao saldo devedor: a) prorrogação da jornada diária, que poderá ser realizada de segunda-feira a sexta feira e aos sábados, desde que o cliente tenha atividades e mediante requerimento prévio do empregador, na unidade em que o empregado trabalha todos os dias. VIII. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário base da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa não poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS

O acordo ora celebrado não abrange os DOMINGOS e FERIADOS. Desta feita, havendo necessidade de trabalhado nos DOMINGOS e FERIADOS, a empresa deverá remunerar o empregado com o valor de 100% (cem por cento) e seus reflexos, direto na folha de pagamento do mês competente aos que se refere.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE ACÚMULO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DEMONSTRATIVO DE BANCO DE HORAS NO HOLERITE
  • CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUSÊNCIA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIAS DE FERIADO COM “PONTE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO JUIZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.