Acordo Coletivo

Registro MTE SP010762/2025 · Solicitação MR053753/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Queluz/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Queluz/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento visa estabelecer o Programa de Participação nos Lucros e Resultados aos empregados da EMPRESA, doravante denominado PLR, com base nas disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição federal, bem como naquelas constantes da LEI nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 12.839/2013.

CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

Conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando às verbas pagas a título de PLR o princípio da habitualidade. Nos termos da Lei 12.832/13, o PPR sofre tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte, conforme tabela em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE

São beneficiários do PLR instituído pelo presente instrumento todos os empregados da Unidade de Queluz que tenham contrato de trabalho ativo em regime CLT com a EMPRESA na data de pagamento estipulada. a) No caso de empregado contratado após o início da vigência do presente Programa, o cálculo para o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerado o mês trabalhado por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias. b) No caso de empregado afastado durante a vigência do presente Programa, o cálculo para o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerado o mês trabalhado por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que a licença não tenha perdurado por mais de 270 (duzentos e setenta) dias no período de apuração. c) O PLR será calculado sobre o último salário do empregado vigente dentro do período de apuração. d) Os empregados desligados dentro da vigência do Programa, só terão direito ao recebimento e de forma proporcional aos meses de trabalho, desde que a demissão não tenha sido por justa causa. e) O empregado que pedir demissão ou for dispensado por justa causa a qualquer tempo no exercício de 2025, não será elegível ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados PLR – 2025. Parágrafo Único - Estão excluídos do PLR os fornecedores, contratos a prazo determinado, os empregados da área comercial que já possuem premiação mensal de vendas, temporários, prestadores de serviços, terceiros, estagiários, menores aprendizes e trabalhadores avulsos.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA, PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDICADORES E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO INTERNA
  • CLÁUSULA NONA - DA TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS VALORES DO PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ANEXO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.