Acordo Coletivo

Registro MTE SP010757/2025 · Solicitação MR053297/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte coletivo rodoviário de passageiros e empregados das Empresas acordantes , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte coletivo rodoviário de passageiros e empregados das Empresas acordantes , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso salarial do Motorista interestadual transporte de passageiros (ônibus) a partir de 01.07.2025 será de R$ 2.979,42 (Dois mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA OS DEMAIS EMPREGADOS

Para os demais empregados será aplicado o reajuste salarial de 6% (seis por cento), a partir de 01 de julho de 2025, aplicados sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial referente ao mês de julho de 2025, serão quitadas até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial dos demais trabalhadores das empresas abrangidas por este Acordo Coletivo não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional ou do Estado de São Paulo, prevalecendo aquele que for mais benéfico ao trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Como base para o próximo Acordo Coletivo - período 2026/2027, serão considerados o piso e os salários fixados para o mês de julho de 2025. PARÁGRAFO QUARTO - Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas eventuais extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme cláusula que trata da compensação de horas. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. PARÁGRAFO QUINTO - A duração normal da jornada de trabalho é de 07h20 (sete horas e vinte minutos) diárias ou 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal .

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES ESPONTÂNEOS

Caso haja a concessão de reajuste salarial concedido de forma espontânea pelas empresas acordantes na vigência deste acordo, estas se comprometem a comunicar o ocorrido formalmente ao sindicato acordante.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES E ABRANGÊNCIA DOS REAJUSTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE GÁS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE FAMI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.