Acordo Coletivo
Registro MTE SP010755/2025 · Solicitação MR052093/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de Maio de 2025 os pisos serão os seguintes: a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional : R$2.210,63 (dois mil duzentos e dez reis e sessenta e três centavos)por mês ou R$10,05 (dez reais e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. b) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados : R$2.689,88 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos)por mês ou R$12,23 (doze reais e vinte e três centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. c) Para os demais trabalhadores qualificados na manutenção industrial : R$3.222,51 (três mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos) por mês ou R$14,65 (quatorze reais e sessenta e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO ÚNICO : Para as demais funções acima do piso livre negociação.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados desde 01 de maio de 2025, pelo percentual de 7% (sete por cento) aplicados sobre os salários praticados em abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, fica garantido o piso salarial da categoria previsto neste acordo coletivo de trabalho.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POLÍTICA SALARIAL / SALVA-GUARDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARREIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.