Acordo Coletivo
Registro MTE SP010749/2025 · Solicitação MR055522/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional da Indústria de Laticínios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Laticínios e que prestam serviços na empresa Laticínio Trevizan Ind. e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, no ramo de laticínios, inscrita no CNPJ sob n.º 68.282.946/0001-21, empresa signatária , com abrangência territorial em Dracena/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de julho de 2025 a 25 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional da Indústria de Laticínios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Laticínios e que prestam serviços na empresa Laticínio Trevizan Ind. e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, no ramo de laticínios, inscrita no CNPJ sob n.º 68.282.946/0001-21, empresa signatária , com abrangência territorial em Dracena/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas é constituído pelo sistema de débito e crédito de horas provenientes das seguintes situações: Parágrafo Primeiro: despesas eventuais dos empregados em suas atividades laborais, as quais serão compensadas, obedecendo os critérios discriminados nas cláusulas seguintes: Parágrafo Segundo: horas trabalhadas em caráter extraordinário, para compensação dentro do prazo estabelecido, conforme critérios aqui definidos.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIO PARA CRÉDITO
Para fins de crédito no Banco de Horas, serão consideradas nas seguintes situações: a) Horas extras provenientes de prorrogação de jornada diária normal de trabalho respeitando sempre o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia. b) As horas trabalhadas em descanso semanal remunerado (DSR); Feriados e folgas não farão parte do presente acordo devendo as mesmas serem pagas com os respectivos adicionais previstos em lei.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIO PARA DÉBITO
Por iniciativa da empresa, em função de sazonalidade, aumento de volume de produção e demais circunstâncias imperiosas, poderá haver redução ou suspensão de jornada de trabalho ou ainda concessão de folga compensatória por solicitação do empregado. Parágrafo Primeiro: A compensação das horas registradas no banco de horas, far-se-á na proporção de 01 (Uma) hora de descanso para cada 01 (Uma) hora trabalhada; Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não implicará na redução do salário nominal do empregado; Parágrafo Terceiro: A empresa poderá utilizar o sistema de Banco de Horas para conceder folgas em dias que antecedem ou sucedem feriados, chamados dias pontes.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DO SALDO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS REMANESCENTES (CRÉDITO EMPREGADO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS REMANESCENTES (DÉBITO EMPREGADO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.