Acordo Coletivo

Registro MTE SP007056/2026 · Solicitação MR039097/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL /SALÁRIO NORMATIVO

O piso salarial negociado da categoria a partir de 1º de Maio de 2.026 é de R$ 1.997,25 (hum mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), R$ 66,58 (sessenta e seis e cinquenta e oito centavos) por dia e R$ 9,08 (nove reais e oito centavos) por hora. Parágrafo Primeiro – Caso o piso regional do Estado de São Paulo atinja o valor equivalente a R$ 1.997,25 ou valor superior, o novo Piso Salarial Convencional será o valor do Piso Regional do Estado de São Paulo acrescido de R$ 30,00 (trinta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste negociado de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a partir de 1º de Maio de 2.026 sobre o salário de 1º de Junho de 2.025. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/25 a 30/04/26, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Único : A diferença do reajuste do mês de Maio será paga na folha de pagamento na competência de Junho/2026 através da rubrica 14802 “Complemento de Dissídio” cujos encargos incidentes serão recolhidos na competência Julho/2026.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTÍTUIDO

Garantia ao trabalhador rural admitido para a função de outro dispensado,de salário igual ao do trabalhador de menor salário naquela função sem considerar vantagens pessoais.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA NONA - ACORDO DE BONIFICAÇÃO NO PERÍODO DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO HUMANITÁRIA EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE BENEFÍCIOS – PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA – BEM ESTAR – ASS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.