Acordo Coletivo

Registro MTE SP010738/2025 · Solicitação MR048340/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada 47 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais do setor canavieiro , com abrangência territorial em General Salgado/SP, Magda/SP, Nova Castilho/SP e São João de Iracema/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais do setor canavieiro , com abrangência territorial em General Salgado/SP, Magda/SP, Nova Castilho/SP e São João de Iracema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.

As partes convencionam que o piso salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 será R$ 1.820,00 (um mil, oitocentos e vinte reais) por mês ; R$ 60,67 (sessenta reais e sessenta e sete centavos) por dia ; R$ 7,58 (sete reais e cinquenta e oito centavos) por hora normal , diária na bituca, R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos). Para as demais faixas salariais será concedido um reajuste de 5,5 % (cinco inteiros e cinco centésimos) por cento, retroativos a data base 01 maio de 2025, podendo deduzir-se desse percentual as antecipações que porventura foram concedidas no período compreendido entre maio de 2024 e abril de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. PARÁGRAFO PRIMEIRO: “Que seja considerado como recomendação, que as empresas mensalmente, e a seu, exclusivo critério e forma de entrega, forneça cesta básica de alimentos e uniformes aos trabalhadores”. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica obrigado as empresas a fornecerem mensalmente "Ticket-Alimentação" ou crédito através de cartão utilizado no comércio, no valor de R$ 435,00, (quatrocentos e trinta e cinco reais) no mês correspondente.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO INTEGRAL.

Não havendo cana a ser cortada (queimada ou crua) por motivo de força maior ou caso fortuito, os Empregados deverão executar outros serviços exigidos pelos Empregadores, assegurando-se a percepção da diária mínima estabelecida na forma da cláusula segunda.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

O pagamento dos Empregados será efetuado de forma mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sem obrigação de concessão de vales por parte dos empregadores, mediante recibo a ser entregue ao Empregado, que conterá, obrigatoriamente, a identificação das partes, e período a que se refere o pagamento.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO POR DIÁRA.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO POR TONELADA DE CANA.
  • CLÁUSULA OITAVA - LIMITAÇÃO DE GANHO.
  • CLÁUSULA NONA - OUTRAS ATIVIDADES.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLASSIFICAÇÃO DA CANA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS LEGAIS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFERIÇÃO DO CORTE DA CANA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PATICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO E AUXÍLIO FUNERAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.