Acordo Coletivo
Registro MTE SP010733/2025 · Solicitação MR041555/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE ACUCAR , com abrangência territorial em Novo Horizonte/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE ACUCAR , com abrangência territorial em Novo Horizonte/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociados a razão de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimo por cento) por cento sobre o salário de 30 de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10º e 13º, parágrafo 2o da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dele decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único - Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção por mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025 o piso salarial do Motorista , do Operador de Máquina e do Tratorista terão as seguintes faixas de acordo com a função exercida: Faixa 1 Função: Trabalhadores de veículos leves Piso salarial: R$ 2.107,60 (dois mil cento e sete reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) por hora. Faixa 2 Função: Trabalhadores de veículos médios Piso salarial: R$ 2.444,20 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) por mês ou R$ 11,11 (onze reais e onze centavos) por hora. Faixa 3 Função: Trabalhadores de veículos pesados Piso salarial: R$ 2.763,20 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) por mês ou R$ 12,56 (doze reais e cinquenta e seis centavos) por hora. Faixa 4 Função: Motoristas e Operadores de máquinas diferenciados, não enquadrados nas existentes Piso salarial: R$ 2.763,20 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) por mês ou R$ 12,56 (doze reais e cinquenta e seis centavos) por hora. §1º - Serão considerados veículos leves, médios e pesados os seguintes: Veículos Leves : Vans e peruas Kombi; tratores de cultivo, de torta, de calcário, abridor carregador e de enleiramento de palha. Veículos Médios : Demais veículos, máquinas e equipamentos não elencados nas alíneas “a” (veículos leves) e “c” (veículos pesados). Veículos Pesados : Caminhões de transporte de cana, motorista de transporte de vinhaça e caminhões prancha; máquinas colhedoras, caminhões para o plantio mecanizado, escavadeiras, patrolas, plantadeira mecanizada, pás carregadeiras, autopropelido, e ambulância. §2º - Diante da determinação de faixas para os pisos salariais a partir de 01 de junho 2015, conforme disposto nessa cláusula, em cumprimento aos artigos 10 e 448 da CLT, os contratos de trabalho, bem como os salários vigentes até 01 de Junho de 2015, não sofreram alterações, observando o reajuste disposto na Cláusula Terceira e o piso salarial da faixa 3 desta Cláusula. Portanto, a fim de promover e respeitar os princípios da equidade e do direito adquirido, os trabalhadores contratados após 01 de junho de 2015 não poderão pleitear a equiparação salarial de que trata a Súmula 6 do TST com trabalhador “paradigma” contratado anterior a essa data.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A empregadora concederá adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salario nominal (220 horas normais) até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado 80 (oitenta) horas na 1ª quinzena do mês, observada a cláusula “ Empréstimos Consignados - FGTS – Aderidos Via eSocial ”. O demonstrativo de pagamento (holerite) com todas as informações ficará disponível nos aplicativos "MEU RH" ou “Portal RH” (vide cláusula “Documentação – Comunicação empregado”) na data do pagamento dos salários.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - FGTS – ADERIDOS VIA ESOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/TICKET
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR …
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO SAZONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.