Acordo Coletivo

Registro MTE SP010715/2025 · Solicitação MR050022/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Ibirá/SP, Itajobi/SP, Marapoama/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Ibirá/SP, Itajobi/SP, Marapoama/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS

O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2025 será de R$2.229,61 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) por mês, com Diária resultante da divisão por trinta dias e, por Hora o resultante da divisão por 220 horas mensais. R$ 2.229,61 por mês R$ 74,32 por dia R$ 10,13 por hora

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) vigentes em Abril/2025, fica ajustado à aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente. § único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO "IN TINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET/CARTÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.