Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP010710/2025 · Solicitação MR059404/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Lavoura , Plano CNTA , com abrangência territorial em Ourinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Lavoura , Plano CNTA , com abrangência territorial em Ourinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A clausula Nona do Acordo Coletivo passa a vigorar com a seguinte alteração em relação ao valor do Ticket Alimentação: Os empregadores concederão, a partir de 01 de Outubro de 2025, aos seus empregados, um Ticket Alimentação no valor de R$220,00 ( Duzentos e Vinte Reais), por mês, abastecido diretamente pela administradora dos cartões, conforme a seguir discriminado: Setores: Rurícolas, Oficina, Almoxarifado, Posto, Borracharia, Ajudante Comboio, Auxiliares Transporte, Limpeza Carroceria, Engate Carreta, Ajudante Bombeiro, Auxiliares Mecanização, Ajudante Vinhaça, Fertirrigação, Líderes Mecanização e Transporte, Auxiliares Administrativos Mecanização e Transporte, Líderes Agrícola Meio Ambiente, Auxiliares Administrativo Escritório Meio Ambiente, Escritório Central, Escritório Agrícola, Insetário e Demas Trabalhadores Rurais : Exclusivamente para os funcionários que se dirigem diariamente e executam suas atividades na lavoura e não estão autorizados a realizar suas refeições diárias no restaurante da empresa, e não fazem suas refeições diárias nas suas próprias residencias e que trabalham nos seguintes horários: Horário Turno A Horário Turno B Horárioo Turno C Horário Comercial Parágrafo Primeiro: Os funcionários que estão autorizados e fazem suas refeições no restaurante da empresa, não terão direito ao tichet alimentação. Parágrafo Segundo: Os funcionários que residem nas propriedades da empresa e que realizam suas atividades diárias exclusivamente nas próprias propriedades, ou seja, sua jornada é cumprida na própria propriedade em que reside, e realizam suas refeições nas próprias propriedades, não terão direito ao ticket alimentação. Parágrafo Terceiro O auxilio alimentação concedido no "caput" desta cláusula, não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória. Parágrafo Quarto: Os empregados afastados do trabalho por qualquer motivo, inclusive férias, somente terão direito ao ticket alimentação nos dias efetivamente trabalhados, ficando autorizado aos empregadores descontar o valor creditado no cartão do ticket alimentação do período não trabalhado na folha de pagamento do trabalhador. Parágrafo Quinto: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, por qualquer motivo, o trabalhador somente terá direito aos valores creditados no cartão do ticket alimentação referentes aos dias efetivamente trabalhados até a data do último dia trabalhado, ficando autorizado aos empregadores proceder ao desconto dos valores já creditados no cartão do ticket alimentação referentes aos dias posteriores ao ultimo dia trabalhado, mesmo que já utilizados ou não. Parágrafo Sexto: Nas admissões, o cartão do ticket alimentação será carregado com os valores proporcionais, referentes ao período da data de admissão ao último dia do mês corrente, e, a partir do mês seguinte à admissão, será carregado com os valores integrais de cada mês. Parágrafo Sétimo: O carregamento dos cartões será realizado pela empresa administradora dos cartões, até o dia 01 de cada mês. Parágrafo Oitavo: Os cartões do ticket alimentação serão entregues aos trabalhadores mediante recibo firmado pelo trabalhador e pelos empregadores. Parágrafo Nono: Poderá ser utilizado o PAT ( Programa de Alimentação do Trabaldor), valendo o presente instrumento para regularização junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.