Convenção Coletiva
Registro MTE SP007052/2026 · Solicitação MR039039/2026 · registrado em 28/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO QUE LABORAM O COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO QUE LABORAM O COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA ECONÔMICA - SALÁRIOS
Os salários, a partir de 1º de Março de 2026, terão correção salarial de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento). Assim, para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais de trabalho, o Piso Salarial passa a ser de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais), valor este arredondado de comum acordo entre os sindicatos convenentes. As diferenças salariais e dos auxílios refeições (tickets-refeições) serão pagas da seguinte forma: - Até o 5º dia útil de Junho/2026 o pagamento do salário e do vale refeição de Maio deverão ser pagos já com os reajustes aplicados; - Até o 5º dia útil de Julho/2026 o pagamento das diferenças salariais e vale refeição referente ao mês de Março, juntamente com a folha salarial de Junho/2026; - Até o 5º dia útil de Agosto/2026 o pagamento das diferenças salariais e vale refeição referente ao mês de Abril, juntamente com a folha salarial de Julho/2026; O pagamento dos salários deverá ser realizado, obrigatoriamente, em conta bancária indicada pelo empregado, seja ela conta salário ou outra modalidade de conta, desde que indicada pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA ECONÔMICA - COMPENSAÇÃO
No pagamento do novo piso salarial mencionado na Cláusula Salários, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios concedidos pelos empregadores, salvo os decorrentes de promoções, transferencias, implemento de idade, equiparação e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA SOCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
Fica assegurada a complementação de salário, pela empresa, até o limite do salário nominal do trabalhador afastado por acidente de trabalho ou por doença ocupacional, durante o prazo máximo de 01 (um) ano.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SOCIAL - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SOCIAL - SALÁRIO GERENTE
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA SOCIAL - GRATIFICAÇÃO POR DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA ECONÔMICA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA SOCIAL - PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA ECONÔMICA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA SOCIAL - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA SOCIAL - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA SOCIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA SOCIAL - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA SOCIAL - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA SOCIAL - HOMOLOGAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.