Convenção Coletiva
Registro MTE PE000851/2026 · Solicitação MR027488/2026 · registrado em 25/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Arcoverde/PE, Buíque/PE, Custódia/PE, Ibimirim/PE, Pesqueira/PE e Sertânia/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Arcoverde/PE, Buíque/PE, Custódia/PE, Ibimirim/PE, Pesqueira/PE e Sertânia/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ARCOVERDE 2026/2027
A partir de 1º de FEVEREIRO de 2026, os empregados no COMÉRCIO no município de ARCOVERDE, representados pelo Sindicato Profissional, terão direito à percepção do PISO SALARIAL no valor de R$1.688,50(Mil seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, previstos nesta CLÁUSULA, referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2025 e de janeiro a maio de 2026 , poderão ser quitadas em parcela única ou em até três parcelas, sendo a 1º (primeira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de AGOSTO de 2026; a 2º (segunda) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de SETEMBRO de 2026 e a 3º (terceira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de OUTUBRO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de FEVEREIRO de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALÁRIAL BUÍQUE E PESQUEIRA 2026/2027
A partir de 1º de FEVEREIRO de 2026, os empregados no COMÉRCIO nos municípios de Buíque e Pesqueira, representados pelo Sindicato Profissional, terão direito à percepção do PISO SALARIAL no valor de R$1.681,50 (mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos ) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, previstos nesta CLÁUSULA, referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2025 e de janeiro a maio de 2026, poderão ser quitadas em parcela única ou em até três parcelas, sendo a 1º (primeira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de AGOSTO de 2026; a 2º (segunda) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de SETEMBRO de 2026 e a 3º (terceira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de OUTUBRO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de FEVEREIRO de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL CUSTÓDIA, IBIMIRIM E SERTÂNIA 2026/2027
A partir de 1º de FEVEREIRO de 2026, os empregados no COMÉRCIO no município de Cusódia, Ibimirim e Sertânia, representados pelo Sindicato Profissional, terão direito à percepção do PISO SALARIAL no valor de R$1.674,50 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, previstos nesta CLÁUSULA, r eferentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2025 e de janeiro a maio de 2026, poderão ser quitadas em parcela única ou em até três parcelas, sendo a 1º (primeira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de AGOSTO de 2026; a 2º (segunda) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de SETEMBRO de 2026 e a 3º (terceira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de OUTUBRO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de FEVEREIRO de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL ARCOVERDE 2025/2026
- CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALÁRIAL BUÍQUE E PESQUEIRA 2025/2026
- CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL CUSTÓDIA, IBIMIRIM E SERTÂNIA 2025/2026
- CLÁUSULA NONA - PISO SALARIAL IBIMIRIM E CUSTÓDIA 2024/2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR 2026/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR 2025/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR CUSTÓDIA E IBIMIRIM 2024/2025
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PISO SALARIAL PARA FUNÇÕES ESPECÍFICAS 2026/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PISO SALARIAL PARA FUNÇÕES ESPECÍFICAS 2025/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2026/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2025/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL CUSTÓDIA E IBIMIRIM 2024/2025
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.