Acordo Coletivo

Registro MTE SP010708/2025 · Solicitação MR054896/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 13 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (açúcar) , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (açúcar) , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam que o piso salarial para os empregados contratados para a função de auxiliar geral a partir de 1º de maio de 2025, será de R$1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes estipulam um reajuste sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a vigorar a partir de 01 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS

A empresa fornecerá aos funcionários, em caráter assistencial, cartão alimentação no valor de R$316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) pôr mês, para os colaboradores até o nível de supervisão inclusive, com o qual poderá adquirir produtos do gênero alimentício nos estabelecimentos conveniados. Para garantir este benefício: o empregado não poderá ter no mês de referência do benefício, falta injustificada, advertência, suspensão, atrasos que somados seja igual ou superior ao seu dia de trabalho e demissão por justa causa. para os casos de faltas justificadas (ex. atestados), o empregado irá receber proporcionalmente aos dias trabalhados do mês de referência do benefício. o empregado que for afastado pelo INSS por auxílio-doença a empresa irá fornecer o vale alimentação até os 6 primeiros meses do afastamento. Após este período fica suspensão até o retorno ao trabalho. para os casos de atrasos que somados seja inferior ao seu dia de trabalho, o empregado irá receber proporcionalmente do mês de referência do benefício. o empregado que for afastado pelo INSS por acidente de trabalho a empresa irá fornecer o vale alimentação até o retorno ao trabalho, exceto quando for constatado ato inseguro. PARÁGRAFO ÚNICO - Este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito. Concederá, ainda, plano de saúde empresarial, individual ou familiar, arcando a empresa com parte do custo. A empresa subsidiará também o custo da alimentação servida em refeitório próprio existente no estabelecimento, sendo descontado o percentual restante na data do pagamento do funcionário através de campo específico discriminado no holerite.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - CONTROLE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.