Convenção Coletiva

Registro MTE SP010704/2025 · Solicitação MR053852/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada 73 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIÁRIOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIÁRIOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais dos trabalhadores serão os a seguir descritos: A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem como data base 01/05/25 e terá vigência no que se refere às cláusulas sociais pelo período compreendido entre 01/05/2025 à 30/04/2026. No que tange as cláusulas econômicas, a vigência da presente convenção será pelo período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026. 01) PISO SALARIAL O reajuste salarial referente a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 será de 6% (seis por cento), aplicado da seguinte forma: Parágrafo Primeiro – Os salários dos trabalhadores representados por esta Entidade Sindical sofrerão reajuste no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor do salário vigente em 30/04/2025, a partir de 01 de Maio de 2025 , sendo o piso salarial para motoristas de R$ 4.694,41 (Quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) ; Parágrafo Segundo – Para os demais empregados das garagens o salário de remuneração não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos nacionais. Pagamento das Diferenças: A quitação das diferenças retroativa de maio e junho /2025 , serão pagas na folha de pagamento do mês de Julho/2025, ou seja, no 5º dia útil de Agosto de 2025 .

CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. No dia 20 ou ainda, no último dia útil que o anteceder, será fornecido um adiantamento salarial, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário nominal do mês em curso ao trabalhador. Parágrafo 1º – No caso de a data do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo deverá ser efetuado no último dia útil que o antecede. Parágrafo 2º – Os pagamentos de salários, adiantamento quinzenal, 13° salário, férias e outros proventos deverão ser efetuados obrigatoriamente através de depósito bancário.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO

A partir da vigência deste instrumento coletivo de trabalho, as empresas não poderão adotar qualquer outra forma de remuneração de seus empregados que não seja baseada num valor-hora ou mensal fixo, registrado em carteira, nunca inferior ao piso acordado, devendo sobre tal valor incidir o pagamento de horas extras, adicional noturno, cabendo às empresas fazer os correspondentes recolhimentos à Previdência Social e ao FGTS, bem como levá-los em conta por ocasião do pagamento do 13º salário e férias.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - NOVA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE MANUTENÇÃO/ACIDENTES DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS ESPECIAIS E TRANSPORTE EXECUTIVO/FRETAMENTO EXECUTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS DAS EMPRESA 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE CESTA
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.