Acordo Coletivo
Registro MTE SP010701/2025 · Solicitação MR041809/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Montagens Industriais) , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Brejo Alegre/SP, Castilho/SP, Coroados/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Suzanápolis/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Montagens Industriais) , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Brejo Alegre/SP, Castilho/SP, Coroados/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Suzanápolis/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
Todo Trabalhador, a partir de 01 (um) ano de tempo de serviço na Empresa, terá direito ao equivalente a 2% (dois por cento), sobre o salário base, ano a ano, com limite máximo de 10% (dez por cento) a título de Prêmio por Tempo de Serviço (PTS), nesse caso o Trabalhador atingirá 05 (cinco) anos de emprego na Empresa. Parágrafo Único: O PTS não terá natureza salarial, portanto, não integrará base de cálculo para nenhum tipo de verba, já que o referido prêmio terá somente caráter indenizatório.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
A Empresa concederá Prêmio por Produtividade aos Trabalhadores diretamente envolvidos na execução de obras ou serviços, desde que observados critérios objetivos de desempenho previamente estabelecidos. Parágrafo Primeiro : O pagamento do prêmio dependerá do cumprimento de metas de produtividade, eficiência, qualidade ou prazos contratuais, previamente definidos pela empresa para cada projeto, setor ou atividade. Parágrafo Segundo : A aferição das metas será realizada pela empresa de forma objetiva, podendo considerar, dentre outros fatores: cronogramas de execução, índices de retrabalho, controle de desperdício, cumprimento de normas de segurança, assiduidade e disciplina. Parágrafo Terceiro : O valor do prêmio, sua forma de pagamento, periodicidade e os critérios de apuração poderão variar de acordo com cada obra, contrato ou período de avaliação, e serão definidos através de negociação direta com os Trabalhadores envolvidos. Parágrafo Quarto : O Prêmio por Produtividade terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao contrato de trabalho dos empregados, nem servindo de base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos termos do artigo 457, §2º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Para os Trabalhadores que forem admitidos após a celebração do presente Acordo, aplicar-se-á o sistema vigente, independentemente de outra formalidade.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO, DENÚNCIA, REVISÃO, REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICADOS E INFORMAÇÕES INTERNAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.