Acordo Coletivo

Registro MTE SP010696/2025 · Solicitação MR052220/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do setor da Construção Civil em geral., , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Brejo Alegre/SP, Castilho/SP, Coroados/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Suzanápolis/SP e Valparaíso/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do setor da Construção Civil em geral., , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Brejo Alegre/SP, Castilho/SP, Coroados/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Suzanápolis/SP e Valparaíso/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ E VALE ALIMENTAÇÃO

De acordo com deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 22/08/2025 com os Trabalhadores da empresa qualificada acima, os mesmos concordam e autorizaram o Sindicato em assinar com a empresa acordo coletivo pela troca do fornecimento do café da manhã diário pelo valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), e vale alimentação de acordo com a CCT à ser creditado mensalmente no cartão, totalizando em R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) mensais. Parágrafo Único : Os valores retroativos a partir de maio 2025, será creditado até o dia 15/09/2025, juntamente com o valor do vale alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - CRÉDITO DO VALOR DO CAFÉ DA MANHÃ E VALE ALIMENTAÇÃO

Será efetuado o crédito do valor previsto do Café da Manhã e Vale Alimentação, até o dia 15 do mês subsequente, de acordo com o estabelecido no Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DO VALOR DO CAFÉ DA MANHÃ E VALE ALIMENTAÇÃO

Fica estabelecido que o valor do Café da Manhã e Vale Alimentação, mencionado na cláusula 03 deste Acordo Coletivo, será negociado o novo valor a partir do mês de Maio/2026.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO E ARQUIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.