Acordo Coletivo

Registro MTE SP010693/2025 · Solicitação MR040161/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes estabelecem o seguintes pisos normativos: FUNÇÕES MAIO/25 Motoristas R$ 2.376,00 Motoristas Micro ônibus R$ 2.019,60 Parágrafo Primeiro: Em decorrência da Modernização e Reaparelhamento do Transporte Coletivo Urbano, que integrou todo sistema e adotou a passagem única, com a implantação do Cartão Eletrônico, não será utilizado o cobrador. Parágrafo Segundo: Caso o motorista venha a cobrar a passagem o mesmo receberá 1% (um por cento) do valor a título de gratificação dos valores recebidos. Parágrafo Terceiro: Caso a empresa utilizar os motoristas de ônibus para dirigir o micro ônibus, não poderá reduzir o salário do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aplicação do índice de reajuste salarial de 8,00% (oito por cento) a todos os trabalhadores, independente de cargo ou função. Parágrafo Único: Funcionários que recebem 1 salário mínimo terão o reajuste indexado a este indicador (salário mínimo).

CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 0,5% (meio por cento) do piso salarial por dia de atraso, a favor de cada empregado.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS ATRAVÉS DE BANCOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALOJAMENTO E REEMBOLSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE CAFÉ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRA PROFISSIONAL
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.