Acordo Coletivo

Registro MTE SP010680/2025 · Solicitação MR049571/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,43% 27 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Durante a vigência desta convenção para a jornada de trabalho de 8h, o piso normativo será de R$ 2.031,91 (dois mil e trinta e um reais e noventa e um centavos). 3.1 - As regras desta cláusula somente se aplicam aos empregados das cooperativas, não se aplicando a qualquer outra espécie de contrato, bem como ao Jovem Aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Cooperativas concederão, em 1º de Julho de 2025, aos seus empregados, o reajuste de 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento), sobre os salários percebidos na data base, e sobre todas as demais verbas de natureza salariais. O valor corresponde ao valor anterior reajustado em 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), variação do índice acumulado do INPC de julho de 2024 a junho de 2025, mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) de ganho real. 4.1. Serão compensados todos os adiantamentos ocorridos dentro do período de vigência deste acordo. 4.2. Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de cooperativa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão. 4.3. As demais verbas e cláusulas econômicas que tiverem regra própria nesta convenção não sofrerão o mesmo reajuste dos percentuais nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Para fins do previsto no art. 62, II, parágrafo único da CLT, o empregado que estiver ocupando cargo de gerente receberá gratificação de função gerencial de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO ACID…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.