Acordo Coletivo

Registro MTE SP010679/2025 · Solicitação MR040966/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 55 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica definido que o piso salarial da categoria, a partir de 1º de junho de 2025, corresponderá a: FUNÇÃO partir de 1º de junho de 202 5 Técnico de Enfermagem...................................................................R$ 2. 274,66 Auxiliar de Enfermagem..................................................................R$ 2.142,75 Administração...................................................................................R$ 1. 758,74 Apoio..................................................................................................R$ 1. 742,53 Auxiliar Cuidador.............................................................................R$ 1. 758,74 Técnico Farmácia .............................................................................R$ 2. 381,73 Auxiliar Farmácia.............................................................................R$ 2. 206,94 Parágrafo 1º – Fica acordado que o menor salário da categoria não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salário Higiene e Saúde/SP, conforme Lei 12.640/07 (alterada para 12.967/08) e outras que sucederem, acrescido de 1%. Parágrafo 2º – A equivalência do percentual existente em junho de 2021, entre os Salários Profissionais ora acordados e o piso Estadual de Salário Higiene e Saúde /SP, será mantida durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, devendo as correções ocorrerem quando houver alterações nos valores do Piso Estadual de Salários. Parágrafo 3º - Fica acordado que os salários do Auxiliar e Técnico de Enfermagem não poderão ser inferiores aos estabelecido na de Lei 14.434 de 04 de Agosto de 2022, de acordo com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), a incidir em uma única parcela a partir de 01 de junho de 2025, a incidir sobre os salários de maio/2025. Parágrafo 1º - Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título por acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO

Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamentos dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no art. 483 letra “d” da CLT, Associação das Sras Cristãs Benedita Fernandes, estará sujeita as seguintes penalidades: a) multa única de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias; b) multa única de 2% (dois por cento), sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao décimo primeiro (11º) dia de atraso.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO+BASE DE CALCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.