Acordo Coletivo
Registro MTE SP010679/2025 · Solicitação MR040966/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica definido que o piso salarial da categoria, a partir de 1º de junho de 2025, corresponderá a: FUNÇÃO partir de 1º de junho de 202 5 Técnico de Enfermagem...................................................................R$ 2. 274,66 Auxiliar de Enfermagem..................................................................R$ 2.142,75 Administração...................................................................................R$ 1. 758,74 Apoio..................................................................................................R$ 1. 742,53 Auxiliar Cuidador.............................................................................R$ 1. 758,74 Técnico Farmácia .............................................................................R$ 2. 381,73 Auxiliar Farmácia.............................................................................R$ 2. 206,94 Parágrafo 1º – Fica acordado que o menor salário da categoria não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salário Higiene e Saúde/SP, conforme Lei 12.640/07 (alterada para 12.967/08) e outras que sucederem, acrescido de 1%. Parágrafo 2º – A equivalência do percentual existente em junho de 2021, entre os Salários Profissionais ora acordados e o piso Estadual de Salário Higiene e Saúde /SP, será mantida durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, devendo as correções ocorrerem quando houver alterações nos valores do Piso Estadual de Salários. Parágrafo 3º - Fica acordado que os salários do Auxiliar e Técnico de Enfermagem não poderão ser inferiores aos estabelecido na de Lei 14.434 de 04 de Agosto de 2022, de acordo com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), a incidir em uma única parcela a partir de 01 de junho de 2025, a incidir sobre os salários de maio/2025. Parágrafo 1º - Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título por acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamentos dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no art. 483 letra “d” da CLT, Associação das Sras Cristãs Benedita Fernandes, estará sujeita as seguintes penalidades: a) multa única de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias; b) multa única de 2% (dois por cento), sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao décimo primeiro (11º) dia de atraso.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO+BASE DE CALCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.