Acordo Coletivo
Registro MTE SP010676/2025 · Solicitação MR052519/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol, Biocombustível e Bioenergia , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Bento de Abreu/SP, Mirandópolis/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol, Biocombustível e Bioenergia , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Bento de Abreu/SP, Mirandópolis/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / DEMAIS SALARIOS
Os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo definidos, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. a) Os empregados com salários nominais até o limite mensal de R$ 14.428,28 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), vigentes em 30 de abril de 2025, terão os seus salários corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025; b) Os empregados com salários nominais acima de R$ 14.428,28 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), vigentes em 30 de abril de 2025, terão os seus salários acrescidos de uma parcela fixa no valor de R$ 793,56 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro - A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base, entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, obedecerá ao critério de proporcionalidade de 1/12 para cada mês trabalhado no período, observado o teto salarial previsto nesta clausula. Parágrafo Segundo - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.961,00 (um mil, novecentos e sessenta e um reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês seguinte ao vencido, sob pena de “multa diária”, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, a contar do dia em que for devido o respectivo salário, até o dia do efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado. Parágrafo Primeiro - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente. Parágrafo Segundo - Incorrerá também na “multa diária” descrita no caput desta cláusula, na hipótese de as EMPRESAS não efetuarem o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei. Parágrafo Terceiro - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste Acordo, ou já praticadas pelas EMPRESAS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as EMPRESAS estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto. Parágrafo Único - As EMPRESAS efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.
Mais 82 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS DSR'S
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO / REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- e mais 70…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.