Convenção Coletiva
Registro MTE SP010673/2025 · Solicitação MR028435/2025 · registrado em 08/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURÍCULA, compreendendo os TRABALHADORES RURAIS EM ATIVIDADES GERAIS - CULTURASDIVERSIFICADAS, TRABALHADORES RURAIS DO SETOR CANAVIEIRO E TRABALHADORESRURAIS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE OPERAÇÃO DE MÀQUINAS E VÌCULOS AGRÍCOLAS(Trabalhadores empregados, assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro: cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins; Citricultura: plantadores, trabalhadores, colhedores de frutas e carregadores de aceiros e afins; Culturas Diversificada: Preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores e afins de culturas diversas, inclusive, horticultura, floricultura fruticultura e afins; Granjeiro: criadores de pequenos animais (aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos; Pecuária: criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminados artificiais, aqueles que extraem e congelam o sêmen do gado, e afins; Reflorestamento, corte de madeira e resinagem: aquele que desenvolve a atividade de florestamento e reflorestamento incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como a extração de sua resina e afins; Extrativismo Rural: aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários produtores de carvão vegetal e afins.) , com abrangência territorial em Bento de Abreu/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURÍCULA, compreendendo os TRABALHADORES RURAIS EM ATIVIDADES GERAIS - CULTURASDIVERSIFICADAS, TRABALHADORES RURAIS DO SETOR CANAVIEIRO E TRABALHADORESRURAIS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE OPERAÇÃO DE MÀQUINAS E VÌCULOS AGRÍCOLAS(Trabalhadores empregados, assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro: cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins; Citricultura: plantadores, trabalhadores, colhedores de frutas e carregadores de aceiros e afins; Culturas Diversificada: Preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores e afins de culturas diversas, inclusive, horticultura, floricultura fruticultura e afins; Granjeiro: criadores de pequenos animais (aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos; Pecuária: criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminados artificiais, aqueles que extraem e congelam o sêmen do gado, e afins; Reflorestamento, corte de madeira e resinagem: aquele que desenvolve a atividade de florestamento e reflorestamento incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como a extração de sua resina e afins; Extrativismo Rural: aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários produtores de carvão vegetal e afins.) , com abrangência territorial em Bento de Abreu/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica fixado o piso salarial mínimo para cada setor do trabalho rurícola, a partir do dia 01 de Maio de 2025, os valores abaixo fixados, ficando garantido aos trabalhadores o piso mínimo equivalente a 5 % (cinco por cento) acima do salário mínimo nacional fixado pelo Governo Federal , observando que não poderá ser inferior ao mínimo Regional (Piso Paulista). a) TRABALHORES RURAIS EM ATIVIDADES GERAIS - CULTURAS DIVERSIFICADAS, fica garantido o piso mínimo de R$ 1.853,41 (UM MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) mensais ou R$ 61,78 (SESSENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) por dia ou R$ 8,43 (OITO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) por hora;
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DIFERENCIADO
b) TRABALHADORES RURAIS QUE EXERÇA, HABITUALMENTE E EM CARÁTER CONTÍNUO AS FUNÇÕES DE VIGILANTE RURAL, PORTEIRO RURAL, SERINGUEIRO, INSEMINADOR E FISCAL DE CAMPO, CERQUEIRO, fica garantido o piso mínimo de R$ 1.950,00 (UM MIL NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS) mensais ou R$ 65,00 ( SESSENTA E CINCO REAIS) por dia ou R$ 8,86 ( OITO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) c) TRABALHADORES RURAIS DO SETOR CANAVIEIRO, fica garantido o piso mínimo de de R$ 1.853,41 (UM MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) mensais ou R$ 61,78 (SESSENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) por dia ou R$ 8,43 (OITO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) por hora; d) TRABALHADORES RURAIS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE OPERAÇÃO DE MÁQUINA E VEÍCULOS AGRÍCOLAS, fica garantido o piso mínimo de R$ 2.296,86 (DOIS MIL DUZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) mensais ou R$ 76,56 ( SETENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) por dia ou R$ 10,44 (DEZ REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) por hora;
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir do dia 1º de Maio de 2025, os salários dos empregados serão corrigidos com o percentual único negociado de 7 ,32% , sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMA E PRAZO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - CORTE DE CANA
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS "IN-ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS -…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VENCIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - CARTA DE AVISO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.