Acordo Coletivo
Registro MTE SP010660/2025 · Solicitação MR022750/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante, em todas as suas unidades estabelecidas na área territorial de representação do Sindicato, seja matriz ou filiais, e abrangerá a categoria PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE , com abrangência territorial em Barretos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante, em todas as suas unidades estabelecidas na área territorial de representação do Sindicato, seja matriz ou filiais, e abrangerá a categoria PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE , com abrangência territorial em Barretos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL 12X36
CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA ESPECIAL 12X36 As partes signatárias reiteram a vigência e aplicabilidade da cláusula de jornada especial de trabalho já prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, pelo que fica estabelecida, além das jornadas tradicionais, a adoção de jornada especial de trabalho de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora para refeição e descanso, por 36 (trinta e seis) horas de descanso a titulo de intervalo interjornada (art. 66 C.L.T.), respeitando-se o limite máximo de 13 (treze) plantões noturnos e 14 (quatorze) plantões diurnos, com o que se garante no mínimo 02 (dois) plantões de folgas mensais já incluído os feriados, ficando atendido o disposto no artigo 67 da C.L.T. Parágrafo Primeiro: A jornada 12x36 quando praticada em turno noturno, não se sujeita a redução ficta da hora noturna para 52min30seg, por se tratar de jornada especial compensada, e porque seus praticantes terão um número menor de plantões como forma compensatória. Parágrafo Segundo : A Jornada 12x36 quando praticada em turno noturno, não gera o direito a horas extras, se praticada dentro destes limites, visto que descontado o intervalo intrajornada, não resulta em labor por mais de 12 horas. Parágrafo Terceiro: Para as novas contratações, a adoção da jornada de trabalho nos moldes do caput, será objeto de contrato de trabalho, e para os contratos já existentes, observará o constante das cláusulas adiante. Parágrafo Quarto: Com a jornada especial 12x36, fica atendido o artigo 386 da C.L.T., no que tange a concessão de folga dominical quinzenal às empregadas mulheres.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO É facultado ao empregador alterar os contratos de trabalho de um ou mais empregados, alterando a(s) jornada(s) de trabalho existentes, de 08 horas diárias 44 horas semanais, para o regime de jornada 12x36, diurno ou noturno. Parágrafo único: O empregado que tiver sua jornada de trabalho alterada na forma do caput, terá o seu salário alterado na proporção de 220h para 180h, ou seja, passará a receber o valor resultante da divisão do salário atual por 220h e multiplicado por 180h.
CLÁUSULA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
CLÁUSLA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE Fica Acordado que todas as dúvidas oriundas do presente ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, será dirimido pela Justiça do Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.