Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP010659/2025 · Solicitação MR044871/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível e Açúcar, com abrangência territorial em Nova Castilho/SP , com abrangência territorial em Nova Castilho/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível e Açúcar, com abrangência territorial em Nova Castilho/SP , com abrangência territorial em Nova Castilho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TICKET, TRANSPORTE E FERRAMENTAS

Fica expressamente ajustado que a empresa concederá mensalmente aos seus empregados um ticket alimentação, no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro – Para as admissões dentro do mês o colaborador terá que ter 15 (quinze) dias trabalhado, para iniciar o direito ao cartão alimentação. Ao empregado que tiver falta injustificada, advertência ou suspensão no mês, não fará jus ao benefício. Parágrafo Segundo – As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não. Parágrafo Terceiro – As empresas fornecerão sem ônus para os empregados, ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.

CLÁUSULA QUARTA - A MANUTEÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS:

Ficam mantidas as demais condições do acordo coletivo sob número MR034595/2025 anteriormente firmado pelas partes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.