Acordo Coletivo
Registro MTE SP010656/2025 · Solicitação MR047523/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Industrias Químicas para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Perfumaria e Artigos de Toucador, de Resinas Sintéticas, de Velas, da Fabricação do Álcool, de Explosivos, de Tintas e Vernizes, de Fósforos, de Adubos e Corretivos Agrícolas, de Defensivos Agrícolas, de Material Plástico (Inclusive de Trabalhadores da Indústria de Laminados Plásticos), de Matérias Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, da Indústria Petroquímica, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais e de Re-Refino de Óleos Minerais, (Lubrificantes Usados ou Contaminados) , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de junho de 2025 a 21 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Industrias Químicas para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Perfumaria e Artigos de Toucador, de Resinas Sintéticas, de Velas, da Fabricação do Álcool, de Explosivos, de Tintas e Vernizes, de Fósforos, de Adubos e Corretivos Agrícolas, de Defensivos Agrícolas, de Material Plástico (Inclusive de Trabalhadores da Indústria de Laminados Plásticos), de Matérias Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, da Indústria Petroquímica, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais e de Re-Refino de Óleos Minerais, (Lubrificantes Usados ou Contaminados) , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
O objeto do presente Acordo Coletivo é estabelecer a ausência de qualquer forma de controle de jornada de trabalho, manual ou eletrônico, na sede administrativa da Empresa , desde que respeitado o horário de trabalho das 7 horas e 45 minutos às 16 horas e 45 minutos, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição, de segunda à sexta-feira, adotando-se o controle de jornada por exceção. Através do controle de jornada por exceção, apenas as faltas e atrasos injustificados serão registrados e comunicados por e-mail pelo supervisor, com cópia ao funcionário, para que Recursos Humanos efetue o desconto devido. As horas extraordinárias serão registradas na ferramenta de controle apropriada pelo funcionário, que incluirá os dados dia a dia e encaminhará ao supervisor para aprovação final. Todo o fluxo estará registrado na ferramenta para monitoramento pelo próprio funcionário. Será disponibilizado ao empregado, com antecedência de 02 (dois) dias, um demonstrativo discriminando as horas extraordinárias via ferramenta eletrônica com opção de impressão e o demonstrativo de pagamento do mês.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
As partes concordam que nenhuma hora será descontada da folha de pagamento se não houver anuência prévia expressa do funcionário, salvo as exceções destacadas no item acima.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Tendo em vista a obrigatoriedade do controle da frequência dos trabalhadores, conforme Art. 74, § 2º da CLT, a adoção do controle por exceção implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova em proveito do empregado, nas lides em que for demandado qualquer descumprimento de direito ligado à jornada, inclusive no que se refere aos intervalos para alimentação e repouso. Caberá aos funcionários o direito de contestar qualquer divergência relacionada à quantidade de horas extraordinárias ou descontos realizados, pelo prazo previsto na legislação vigente. Havendo divergência em prejuízo do trabalhador nos termos da clausula terceira, ocorrerá o pagamento em até 05 (cinco) dias úteis. Divergência não resolvida será discutida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte. Persistindo a divergência, a parte suscitante poderá recorrer ao Ministério do Trabalho e Emprego, e, sucessivamente, à Justiça do Trabalho. O comprovado descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo sujeitará o empregador à multa no importe de 4% do Salário Normativo, para cada empregado ativo, sem prejuízo da obrigação de cumprir a norma violada.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DE ATOS
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO E DENÚNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.