Convenção Coletiva
Registro MTE SP007046/2026 · Solicitação MR031795/2026 · registrado em 28/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Piso Salarial da categoria a partir de 01-10-2025, passa a ser R$1.941,41( hum mil e novecentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) por mês , R$ 64,71 (sessenta e quatro reais e setenta e umcentavos ) por dia , R$ 8,82 (oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, tendo um percentual de 8% (oito por cento), incorporados nestes, todos os aumentos e antecipações salariais decorrentes da Lei , aumentos espontâneos e eventuais perdas salariais ocorridas no período 01/10/2024 a 30/09/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese do salário mínimo federal ultrapassar o piso ora estabelecido, fica convencionado que será aplicado aos trabalhadores o valor do piso que for mais benéfico. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado que, em havendo elevação do salário mínimo estadual e este for maior que o ora estabelecido, fica assegurado aos trabalhadores rurais, um piso salarial ou salário normativo correspondente a um salário mínimo estadual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01-10-2025 os salários que se referem aos Trabalhadores Rurais que recebam acima do Piso Salarial da Categoria, ora ajustado, fica convencionado para esses trabalhadores um aumento com índice de 8% (oito por cento), inclusos nestes, todos os aumentos e antecipações salariais decorrentes da Lei, aumento espontâneos e eventuais perdas salariais ocorridas no período de 01-10-2024 à 30-09-2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionados que nas propriedades onde houver mão-de-obra especializada o salário será acordado entre empregador e empregado.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro de igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLHA DE PAGAMENTO E FECHAMENTO DA FOLHA MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE D.S.R E/ OU FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ORDENHA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE TRABALHO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.