Convenção Coletiva

Registro MTE SP007046/2026 · Solicitação MR031795/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 8,00% 49 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Piso Salarial da categoria a partir de 01-10-2025, passa a ser R$1.941,41( hum mil e novecentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) por mês , R$ 64,71 (sessenta e quatro reais e setenta e umcentavos ) por dia , R$ 8,82 (oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, tendo um percentual de 8% (oito por cento), incorporados nestes, todos os aumentos e antecipações salariais decorrentes da Lei , aumentos espontâneos e eventuais perdas salariais ocorridas no período 01/10/2024 a 30/09/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese do salário mínimo federal ultrapassar o piso ora estabelecido, fica convencionado que será aplicado aos trabalhadores o valor do piso que for mais benéfico. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado que, em havendo elevação do salário mínimo estadual e este for maior que o ora estabelecido, fica assegurado aos trabalhadores rurais, um piso salarial ou salário normativo correspondente a um salário mínimo estadual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01-10-2025 os salários que se referem aos Trabalhadores Rurais que recebam acima do Piso Salarial da Categoria, ora ajustado, fica convencionado para esses trabalhadores um aumento com índice de 8% (oito por cento), inclusos nestes, todos os aumentos e antecipações salariais decorrentes da Lei, aumento espontâneos e eventuais perdas salariais ocorridas no período de 01-10-2024 à 30-09-2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionados que nas propriedades onde houver mão-de-obra especializada o salário será acordado entre empregador e empregado.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Garantia ao empregado admitido para a função de outro de igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLHA DE PAGAMENTO E FECHAMENTO DA FOLHA MENSAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE D.S.R E/ OU FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ORDENHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.