Acordo Coletivo
Registro MTE SP010638/2025 · Solicitação MR057172/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada a percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, considerando um reajuste de 5%: CARGO/FUNÇÃO VALOR DO PISO SALARIAL 2025-2025 LÍDER OPERACIONAL R$ 3.763,31 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) CONFERENTE LÍDER R$ 4.190,68 (QUATRO MIL, CENTO E NOVENTA REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) OPERADOR DE EMPILHADEIRA INFLAMÁVEL R$ 2.382,86 (DOIS MIL, TREZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) OPERADOR DE EMPILHADEIRA BALER R$ 3.429,74 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) SUPERVISOR ME R$ 4.571,41 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E UM REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA R$ 1.577,07 (UM MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SETE CENTAVOS) ANALISTA DE LOGÍSTICA JUNIOR R$ 3.971,43 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) OPERADOR DE EMPILHADEIRA ME R$ 2.765,48 (DOIS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 5.017,75 (CINCO MIL E DEZESETE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) OPERADOR DE EMPILHADEIRA PA R$ 3.429,74 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) CONFERENTE ME R$ 3.572,55 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) OPERADOR DE MÁQUINA R$ 1.985,71 (UM MIL, NOVECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) RECICLADOR R$ 1.818,94 (UM MIL, OITOCENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 3.429,74 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) Parágrafo Único: DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL: Fica assegurado aos empregados a irredutibilidade do salário nominal.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Os empregados admitidos após a celebração do presente acordo, se obrigam às condições nele estipuladas, mediante simples comunicação aos mesmos, pela Empresa, no ato de suas contratações.
CLÁUSULA QUINTA - PLR – PARTIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital x Trabalho, fica estabelecido para este período o sistema de participação nos lucros e resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PLR – Participação Dos Lucros E Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. Período de Apuração e Pagamento: Exercício 2023: O período de apuração inicial do PLR – Participação Dos Lucros E Resultados será de 01 de fevereiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, o pagamento referente à PLR será pago a todos os funcionários abrangidos pelo presente Acordo Coletivo ao retornarem de suas respectivas férias. Condições Gerais: Abrangidos: Desde que presente todos os requisitos, farão jus ao pagamento integral do valor previsto no PLR os funcionários que contarem com um ano de empresa na data de 01 de fevereiro de 2025. No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/02/2025 até 31/12/2025, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; Faltas: Para receber o valor integral de PLR o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada no período. O empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta injustificada, no respectivo período. Desta forma, o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PLR – Participação Dos Lucros E Resultados e perderá o percentual de 20% (vinte por cento) a cada falta injustificada ao trabalho; Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR – Participação Dos Lucros E Resultados às ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho) e em Regimento Interno da empresa. Parágrafo Segundo : Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante da Entidade Sindical Profissional), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período. Valor do PPR: R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo ser pago quando o funcionário retornar de suas respectivas férias.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS JORNADAS DE TRABALHO E FORMA DE COMPENSAÇÃO NOS SETORES D…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RETORNO À JORNADA DE TRABALHO EM 3 TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.