Acordo Coletivo

Registro MTE SP010637/2025 · Solicitação MR053555/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 54 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Itupeva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Itupeva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este acordo, o salário normativo de R$ 3.136,54 (três mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente à R$ 14,25/h trabalhada, pago a partir de 01/09/2025. Parágrafo primeiro : Fica garantido o valor do salário normativo aos trabalhadores que laborarem em equivalência horária. Parágrafo segundo : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados terão um aumento negociado entre as partes, correspondente ao período de 01/09/24 a 31/08/2025, obedecido os seguintes critérios: 1- Reajuste de 6% (seis) por cento para os empregados com ganhos até R$ 10.000,00 a partir de 01/09/2025. 2- Reajuste de 5% (cinco) por cento para os empregados com ganhos de R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00 a partir de 01/09/2025. 3- Sobre os ganhos iguais ou acima de R$ 30.000,01 não será aplicado reajuste. Parágrafo único: Para todos os critérios do caput acima , será respeitada a proporcionalidade de admissão do período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados do aumento previsto na cláusula de aumento salarial, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.09.24 e até 31.08.25, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/TICKET
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.