Acordo Coletivo

Registro MTE SP010636/2025 · Solicitação MR057203/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada a percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, considerando um reajuste de 5%: CARGO/FUNÇÃO VALOR DO PISO SALARIAL 2025-2025 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.515,96 (DOIS MIL, QUINHENTOS E QUINZE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) ASSISTENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.096,64 (DOIS MIL E NOVENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) AUXILIAR OPERACIONAL R$ 1.756,21 (UM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) LÍDER OPERACIONAL R$ 2.930,93 (DOIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) Parágrafo Único: DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL: Fica assegurado aos empregados a irredutibilidade do salário nominal.

CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL

A empresa ora contratante não poderá descontar dos salários de seus colaboradores, qualquer quantia a título de dano, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa, na forma do art. 462 da CLT, constados em investigação interna da empresa. Verificado e apurado o valor do prejuízo causado, os descontos serão realizados numa só vez, desde que não supere a importância de 30% do valor do salário bruto do obreiro; quando os valores apurados forem maiores que 30% do valor do salário bruto do obreiro, as retenções deverão ser realizadas no curso dos meses seguintes ao dano causado, ressalvando que os descontos não poderão ser superiores a 30% do valor do salário bruto do obreiro; Caso ocorra rescisão direta ou indireta, fica prevista a possibilidade de retenção do valor total do dano.

CLÁUSULA QUINTA - PLR – PARTIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS

Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital x Trabalho, fica estabelecido para este período o sistema de participação nos lucros e resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PLR – Participação Dos Lucros E Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. Período de Apuração e Pagamento: Exercício 2023: O período de apuração inicial do PLR – Participação Dos Lucros E Resultados será de 01 de fevereiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, o pagamento referente à PLR será pago a todos os funcionários abrangidos pelo presente Acordo Coletivo ao retornarem de suas respectivas férias. Condições Gerais: Abrangidos: Desde que presente todos os requisitos, farão jus ao pagamento integral do valor previsto no PLR os funcionários que contarem com um ano de empresa na data de 01 de fevereiro de 2025. No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/02/2025 até 31/12/2025, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; Faltas: Para receber o valor integral de PLR o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada no período. O empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta injustificada, no respectivo período. Desta forma, o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PLR – Participação Dos Lucros E Resultados e perderá o percentual de 20% (vinte por cento) a cada falta injustificada ao trabalho; Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR – Participação Dos Lucros E Resultados às ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho) e em Regimento Interno da empresa. Parágrafo Segundo : Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante da Entidade Sindical Profissional), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período. Valor do PPR: R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo ser pago quando o funcionário retornar de suas respectivas férias.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS DE TRABALHO E FORMA DE COMPENSAÇÃO NOS SETORES DE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RETORNO À JORNADA DE TRABALHO EM 3 TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.